TJES - 0024414-06.2014.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0024414-06.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ROCHA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO FELIPE PIMENTA DE PAOLI - ES22582 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Em que pese as alegações das antigas patronas do autor na fl. 220, verifico que a revogação do mandato anterior e constituição de novo patrono se deu de forma regular às fls. 169/173, não havendo que se falar em nulidade do acordo celebrado às fls. 212/215 e homologado à fl. 216.
Outrossim, a juntada de nova procuração, revoga tacitamente o instrumento anterior.
Sobre o tema vale citar o seguinte julgado: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM RESSALVA.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
IRREGULARIDADE DAS COMUNICAÇÕES POSTERIORES SEM OBSERVÂNCIA DA ALTERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A juntada de nova procuração nos autos, sem ressalva, implica a revogação tácita do instrumento anterior, de maneira que são irregulares as comunicações posteriores ultimadas sem a observância da alteração da representação processual.
Precedentes do STJ. 2.
O reconhecimento da nulidade das comunicações não implica imediato desbloqueio de valores constritos no feito satisfativo, sobretudo quando as constrições decorrerem de atos pretéritos ou de seus reflexos diretos. (Data: 02/Aug/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5011377-78.2023.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Cerceamento de Defesa) (Grifei) Com base no exposto, REJEITO as alegações deduzidas à fl. 220.
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21890446 Petição Inicial Petição Inicial 23021816360968300000021025998 23008389 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032112413516200000022087303 43762724 Despacho Despacho 24020613345821400000035757551 43762724 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020613345821400000035757551 44269829 Petição (outras) Petição (outras) 24060515495669900000042172147 -
11/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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14/04/2023 23:12
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2014
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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