TJES - 5008260-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CASSIO PEREIRA REIS em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de KAROLINE GALVAO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LORRAINY MARINHO OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO PIMENTEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO DA ROCHA GUERRA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUDMILA SANTOS DA HORA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO COSTA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DE SERRA - 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PUBLICOS E MEIO AMBIENTE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008260-11.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DE SERRA - 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PUBLICOS E MEIO AMBIENTE SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DE SERRA - 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PUBLICOS E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: RENATO COSTA DOS SANTOS, LUDMILA SANTOS DA HORA, EDUARDO DA ROCHA GUERRA, RODRIGO PIMENTEL DE OLIVEIRA JUNIOR, LUCAS SANTANA DA SILVA, LORRAINY MARINHO OLIVEIRA, KAROLINE GALVAO NASCIMENTO, FERNANDO PEREIRA ALVES, CASSIO PEREIRA REIS, LUCIANO MENDES DA SILVA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) INTERESSADO: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323-A, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355-A, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947-A D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5012590-04.2025.8.08.0048, impetrado por Renato Costa dos Santos e Outros em face do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento do Município de Serra e do ente municipal, em que é Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA (designada VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL até o Ato Normativo nº 82/2025) e Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA.
O conflito gira em torno da data de entrada em vigor do Ato Normativo nº 82/2025 deste eg.
TJES, que reorganizou a competência funcional entre as Varas da Fazenda Pública do Juízo de Serra, na forma do art. 9º, que dispõe, in verbis: Art. 9º.
A atual Vara da Fazenda Pública Municipal e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, a partir da implementação deste ato, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra.
Parágrafo único.
Fica suspensa a distribuição de casos novos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que haja equiparação razoável do acervo.
O Juízo Suscitado entendeu que tal norma deteria natureza processual, de modo que o prazo de 30 dias de entrada em vigor do Ato deve ser contado em dias úteis, razão pela qual a unificação da competência funcional entre as Varas da Fazenda Pública de Serra somente se operaria efeitos a partir de 07/05/2025.
Assim, declinou da competência do processo de origem, ajuizado em 15/04/2025, em favor do Juízo Suscitante, sob o argumento de que a autoridade coatora do mandamus (a saber: Secretário Municipal de Gestão e Planejamento) encontra-se vinculada ao Município de Serra, de modo a prevalecer a competência da Vara especializada em matéria de Fazenda Pública Municipal.
O Juízo Suscitante, por sua vez, sustentou a natureza regulamentar e administrativa do ato normativo, aplicando-lhe o regime de vacatio legis previsto na Lei Complementar nº 95/1998, e concluiu que sua vigência se iniciou em 13/04/2025, suscitando o presente conflito negativo de competência.
Pois bem.
Consoante determina o art. 955, caput, do CPC, o Relator do conflito negativo de competência “designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes”.
In casu, não obstante as considerações expostas pelo Juízo Suscitado, tenho que o Ato Normativo nº 82/2025 ostenta natureza regulamentar, e não processual, por se tratar de instrumento administrativo editado no exercício do poder normativo interno do Presidente do Tribunal de Justiça, com o escopo de reorganizar a competência funcional das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Serra.
Assim, inaplicável o regime de contagem de prazos processuais à vacatio legis do ato normativo referido, publicado em 14/03/2025, cuja vigência, na forma do art. 16, se operou em 13/04/2025, à luz do regime de contagem disposto no art. 8º, §1º, da LC nº 95/1998, que dispõe: Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. §1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. §2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.
Dessa forma, tendo em vista que o mandado de segurança foi distribuído ao Juízo Suscitado em 15/04/2025, já sob vigência do novo regramento normativo, que pôs fim à competência exclusiva da Vara da Fazenda Pública Municipal em relação às demandas fazendárias municipais, além de suspender a distribuição de casos novos à 1ª Vara pelo período de 24 meses, concluo, em juízo de cognição sumária, que a competência para processamento das medidas urgentes deve ser atribuída, provisoriamente, ao Juízo Suscitado.
Diante do exposto, nos termos do art. 955, caput, do CPC, designo o JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes no processo nº 5012590-04.2025.8.08.0048.
Comunique-se.
Notifique-se.
Requisitem-se informações ao Juízo Suscitado, a serem prestadas no prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 954).
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça (CPC, art. 956).
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
10/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 17:08
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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30/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/05/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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