TJES - 5019055-63.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5019055-63.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA EXECUTADO: MARCELO ALVES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO Diante da desistência da ação, extingue-se a execução, na forma do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Publique-se, registre-se, e arquivem-se, independente de trânsito em julgado (dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado n. 23 da Turma de Uniformização dos Juizados).
SERRA, 25 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: Rua H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 Nome: MARCELO ALVES DE LIMA Endereço: Rua H, 200, 1 - 409, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 -
25/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 12:50
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de desistência da ação
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17/06/2025 04:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019055-63.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA EXECUTADO: MARCELO ALVES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DECISÃO / CARTA / OFÍCIO O pedido de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução está intrinsecamente relacionado ao Tema Repetitivo 1266, pois se prevalecer a tese da 4ª Turma do STJ, admitir-se-á a inclusão daquele no polo passivo da execução, mediante sua prévia citação para responder a ação (AgInt no REsp n. 2.143.818/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Por outro lado, se a tese da 3ª Turma do STJ restar vencedora, a responsabilidade do credor fiduciário somente restará evidenciada nas hipóteses de consolidação da propriedade fiduciária, pois, neste caso, prevalece o entendimento de que “a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02.
A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.” (REsp n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018).
Desse modo, considerando que este Juízo perfilha-se ao entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ, inviável a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da ação, ao menos até o julgamento do Repetitivo n.º 1266 e delimitação das teses pela Corte Superior.
Assim, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA, 6 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: Rua H, 200, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 Nome: MARCELO ALVES DE LIMA Endereço: Rua H, 200, 1 - 409, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 -
09/06/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 19:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:35
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 17:36
Juntada de Alvará
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24/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 18/02/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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18/02/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:35
Expedição de carta postal - intimação.
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05/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido de MARCELO ALVES DE LIMA - CPF: *12.***.*30-05 (EXECUTADO).
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30/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:54
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 14:10 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 03:03
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2024.
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15/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:01
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 14:10 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 17:59
Expedição de intimação - diário.
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11/10/2024 17:59
Expedição de Certidão - intimação.
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11/10/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:53
Expedição de intimação - diário.
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04/09/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 02:29
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:03
Expedição de intimação - diário.
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12/07/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:25
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:44
Expedição de intimação - diário.
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03/07/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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