TJES - 0000008-95.2025.8.08.0003
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000008-95.2025.8.08.0003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DA SILVA MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que conforme ID 69568927o link de audiência encontra-se gerado e juntado nos autos.
ANCHIETA-ES, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000008-95.2025.8.08.0003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GABRIEL DA SILVA MARINHO Advogado do(a) REU: YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 DECISÃO Vistos e etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
A presente ação penal é oferecida em face do acusado GABRIEL DA SILVA MARINHO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
A defesa técnica do acusado, em suma, requereu a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos nos termos do artigo 312 do CPP, substituindo-se, se necessário, por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo Código – ID 68617734.
O Ministério Público Estadual se manifestou pelo indeferimento do pedido, em síntese, por estarem presentes os requisitos previsto no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, permanecem inalterados, em meu sentir, os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva, não surgindo, a partir dela, qualquer alteração substancial nos autos que justificasse a soltura dos denunciados.
Reexaminando o feito, verifico que o acusado GABRIEL DA SILVA MARINHO, encontra-se preso, estando presentes indícios da autoria e da materialidade, sobretudo considerando os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela diligência, que mencionam as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado. É de sabença uníssona que com a alteração legislativa, trazida pela Lei nº 12.0403/11, a prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, inteligência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, como no caso dos autos.
Cabe ressaltar que o juízo ora realizado é de viabilidade da acusação, trata-se de avaliação provisória realizada sobre provas indiciárias, não se está, destaque-se, a apreciar o mérito da ação.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
No que cerne ao requisito periculum libertatis este também se encontra presente no caso em análise, tendo em vista que os fatos ventilados são de extrema gravidade, os quais atentam sobremaneira contra a ordem pública, uma vez que o crime em comento é grave, uma vez que o acusado, segundo o laudo de exame químico das drogas apreendidas – ID 68177014, trazia consigo, bem como transportava, 150,1 gramas de “cocaína”, circunstância que evidencia a sua destinação para o tráfico e o potencial lesivo da conduta, incrementando a sua reprovabilidade.
Ademais, o fato de não ter sido encerrada a instrução criminal, é, segundo entendimento jurisprudencial, motivação suficiente a fundamentar a manutenção da prisão cautelar, decretada para a conveniência da instrução criminal, higidez na colheita de prova, e, ainda, garantia da ordem pública.
Por garantia da ordem pública temos o objetivo de evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal, trazendo tranquilidade e paz no seio social.
Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta possa atingir, com a indignação social e a comoção pública, colocando em xeque a própria credibilidade do Judiciário, e a periculosidade dos infratores, daqueles que por si só é um risco, demonstrando a frieza com que atuam, poderia, em conjunto ou separadamente, autorizar a segregação cautelar.
Neste mesmo sentindo, entendo, por ora, que os elementos de embasamento para o pedido de REVOGAÇÃO da prisão preventiva do acusado, sustentado em sua primariedade e residência fixa, não são suficientes para a concessão do pedido, ante toda GRAVIDADE e REPROVABILIDADE do crime cometido.
Insta asseverar que a decisão a qual decretou a prisão preventiva do denunciado, está devidamente fundamentada, em face da conduta criminosa e do estado de verdadeira calamidade social vivenciada em nossa sociedade, diante da incontrolável e desmedida proliferação de crimes, justificando assim medida de exceção ora imposta. Ímpar salientar ainda, que o delito de drogas vem engendrando enorme dano à saúde dos jovens e a paz social, pois além de destruir a vida do consumidor e de sua família, é mola propulsora de outros crimes como furtos, roubos e até homicídios, e a sua soltura do acusado poderia causar na população um sentimento de impunidade e descrença na justiça, tendo portanto, a manutenção do decreto prisional o intuito de manter a ordem pública, não podendo o fato de ser réu primário, com bons antecedentes e possuir residência e emprego fixos prevalecer sobre os requisitos supracitados.
Conforme cediço, trata-se de crime de tráfico de drogas de inerente periculosidade daqueles que o cometem, aspecto que, por si só, já faz aflorar a necessidade de se garantir a ordem pública e evitar o descrédito do Poder Judiciário, que não pode e nem deve se manter de olhos vendados ante a realidade da violência social e o assustador patamar já alcançado pela criminalidade no país.
Destaco, ainda, que o conceito de ordem pública insere-se a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes desta natureza ocasionam nas comunidades.
Ressalta-se, ainda, que os tempos atuais estão a reclamar especial e redobrada atenção para com a segurança coletiva, para com o bem estar físico, psíquico e patrimonial da população, cada dia mais traumatizada e perplexa, à vista da onda crescente da violência.
Assim, a soltura DO ACUSADO poderá causar na população um sentimento de impunidade e descrença na justiça, tendo portanto, a manutenção do decreto prisional o intuito de manter a ordem pública.
Ademais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação particular, as quais não impedirão, como de fato não impedem, que os acusados continuem, uma vez afastada a sua prisão, de manter a atividade do tráfico de drogas, que possui forte apelo econômico, o que por sua vez, levaria a manutenção dos efeitos perniciosos dessa atividade.
Sem mais delongas, e considerando os fatos e fundamentos acima delineados, em consonância manifestação do Parquet, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa do acusado GABRIEL DA SILVA MARINHO, qualificado nos autos, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada e Instrução e Julgamento para o dia 02 de julho de 2025 às 15h30min. .
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE RÉU PRESO.
ANCHIETA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:24
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL DA SILVA MARINHO - CPF: *94.***.*37-22 (REU)
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02/06/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Ofício
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29/05/2025 16:55
Juntada de Ofício
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:30, Anchieta - 2ª Vara.
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15/05/2025 16:21
Recebida a denúncia contra GABRIEL DA SILVA MARINHO - CPF: *94.***.*37-22 (REU)
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15/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/05/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de habilitações
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12/03/2025 15:30
Declarada incompetência
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12/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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