TJES - 5017752-24.2022.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5017752-24.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MASTERMED EIRELI, BEATRIZ PEREIRA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO.
Em id 50960616 a parte exequente requereu a realização de arresto online nas contas do executado, na forma do artigo 653 do CPC. É sabido que, conforme possibilita o artigo 830 do NCPC, é possível a realização de arresto de bens na ação executiva como forma de garantir a execução, antes mesmo de ser realizada a citação: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Entretanto, embora a realização de arresto dos bens do executado ou mesmo de suas aplicações bancárias seja permitida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que tal medida é absolutamente excepcional, ou seja, só deve ser realizada em casos extremos e ainda somente quando o exequente tiver se desincumbido satisfatoriamente, ainda que sem êxito, do ônus de proceder à citação do devedor.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PROVA DE QUE O EXECUTADO ESTÁ EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO.
INEXISTÊNCIA.
ARRESTO ON LINE.
IMPOSSIBLIDADE. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto on line, por ser medida abrupta, somente deve ser tentada após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado (...) claro que, depois de um certo número de tentativas inexitosas, parece razoável buscar-se outras formas para a satisfação do crédito, o que contempla o arresto (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.841 MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 27/02/2018). 2.
Para o Superior Tribunal de Justiça, somente é admissível a realização de arresto de dinheiro (pelo sistema BACENJUD), antes da citação, quando, realizadas tentativas de localização do executado, restar provado que o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.267 SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 20/08/2018. 3.
Não cabe o arresto on line de valores do Executado, antes da citação do mesmo, se, no caso concreto, o Exequente não demonstrou ter efetivamente diligenciado no sentido de localizá-lo e ter esgotado todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado, constatando estar o mesmo em lugar incerto e não sabido. 4.
Recurso desprovido. (TJES - 0018225-42.2011.8.08.0048 (048110182259) - Classe: Apelação Cível Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 11/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC [de 1973], objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação e que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (REsp /SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05-11-2013, DJe 29-11-2013).
Também nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). 2.
Não foram esgotados os meios de citação da executada, ora agravada, não se legitimando, portanto, ao menos nesta cognação superficial, a realização do arresto executivo. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se afasta a aplicação do art. 653, caput, do Código de Processo Civil de 1973, ao qual corresponde o artigo 830, caput, do Código de Processo Civil de 2015, se ¿inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado¿ (REsp 1407723/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21-11-2013, DJe 29-11-2013). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - 0001684-84.2019.8.08.0069 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 03/02/2020) In casu, a parte autora não demonstrou de maneira satisfatória ter empreendido todas as diligências necessárias no sentido de localizar a parte requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id 50960616.
Intime-se a parte autora para, com fulcro no artigo 240 do Novo CPC e no prazo de quinze dias, informe o endereço correto do requerido não citado, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072010391700200000015519591 1 Planilha de Cálculo Documento de comprovação 22072010391742100000015519597 2 Contrato_compressed (34) Documento de comprovação 22072010391774500000015519907 PROCURAÇÃO 1 _compressed Documento de representação 22072010391802600000015519912 PROCURAÇÃO 2_compressed Documento de representação 22072010391840000000015519913 PROCURAÇÃO 3 Documento de representação 22072010391879800000015519915 4 Guia e Comprovante Documento de comprovação 22072010391925000000015519916 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081017523375100000016090171 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22092111574022900000016820745 Mandado - Citação Mandado - Citação 22092111574022900000016820745 Petição (outras) Petição (outras) 23010614431047200000019647893 PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Documento de representação 23010614431063900000019647894 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23061514064203500000025489548 CERTIDÃO -5017752-24.2022.8.08.0035 Mandado - Citação 23061514064232200000025489919 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061514093021400000025491490 Petição (outras) Petição (outras) 23070316312909900000026260759 Planilha atualizada Documento de comprovação 23070316312949500000026260761 Despacho Despacho 24031117065028900000037714336 Mandado - Citação Mandado - Citação 24061212413067900000042536839 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082117095714800000046717482 5101071 Mandado 24082117095730200000046717483 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082117143354000000046718560 Petição (outras) Petição (outras) 24091813392220700000048394602 Planilha Documento de comprovação 24091813392273400000048395606 -
12/06/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:41
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:00
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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