TJES - 0022343-32.2014.8.08.0347
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
06/05/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 0022343-32.2014.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETEVALDO PAGUM SILVA REQUERIDO: ROSIANE SCHINEIDER RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE DOS SANTOS PIMENTEL - ES24764 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proferida em 29-11-2015.
No decorrer de toda ação que já perdura há 11 (onze) anos, foram realizadas diversas tentativas de penhora pelos sistemas sisbajud, bem como tentativa de penhora de imóvel que se tornaram infrutíferas.
Assim, verifica-se nos autos que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação do referido crédito, não foi possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e a presente ação, já encontra-se em execução, repita-se, há 11 (treze) anos.
Ademais, in casu as medidas pleiteadas, não há nenhum elemento que permita concluir que serão hábeis a satisfação da execução.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJDF APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Não obstante, é importante que se destaque que a presente extinção não retira o direito da parte de reaver o que lhe é devido, sendo facultada a renovação da execução quando comprovada alteração patrimonial das partes.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Andamento de procedência da ação para fins sistêmicos para cumprimento da Meta 02 do CNJ.
Após, arquivem-se os autos.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido de ETEVALDO PAGUM SILVA - CPF: *34.***.*92-00 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 19:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:06
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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