TJES - 0005638-17.2013.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005638-17.2013.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADILSON OLIVEIRA HORSTES Advogados do(a) AUTOR: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A. em face de Adilson Oliveira Horstes, por meio da qual aduz ser credor do réu no montante de R$ 57.913,19, referente a crédito disponibilizado em conta corrente que não foi adimplido.
Requer, assim, a condenação do demandado ao pagamento da quantia.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 05/32.
Custas iniciais quitadas (fl. 35).
Citado por edital, o réu ofereceu embargos monitórios no id. 41470405, apresentando defesa por negativa geral.
Impugnação aos embargos no id. 46630806.
Intimadas acerca da dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 54652652 e 54857823).
Relatados.
Decido.
Estou julgando o mérito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, conforme, inclusive, requerido pelas partes.
Cinge-se a controvérsia na (in)existência de débito oriundo da emissão de cheque pela ré em favor do autor, devolvido por ausência de fundos.
Vale lembrar que segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009).
In casu, o autor comprovou seu crédito por meio do termo de abertura de conta firmado pelo réu, acompanhado do extrato que demonstra a disponibilização do crédito, documentos que evidenciam que o demandado se obrigou ao pagamento da quantia mencionada na exordial.
Com isso, tenho que o autor satisfez o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I do CPC).
Por outro lado, o réu, manifestando-se por negativa geral, não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, inc.
II do CPC), como a inexistência de relação entre as partes ou mesmo o pagamento do débito.
Aliás, sequer nega a existência da dívida.
Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pelo autor, que demonstrou, de forma segura, a existência do crédito em seu favor.
Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios, ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o réu no pagamento de R$ 57.913,19, com correção monetária e juros de mora à base legal a partir de 15/02/2013 (data da última atualização - fl. 31), nos termos do artigo 397 do Código Civil.
A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual, intimando-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intime-se a parta executada para pagar o débito atualizado em de 15 dias.
Advirta-a de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV e §2º do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
02/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:11
Juntada de Petição de habilitações
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:17
Decorrido prazo de ADILSON OLIVEIRA HORSTES em 30/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 01:12
Publicado Edital - Citação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:37
Expedição de edital - citação.
-
31/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2013
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000022-89.2019.8.08.0003
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Josiani de Paula Quintino
Advogado: Fabricio Feitosa Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2019 00:00
Processo nº 5019944-28.2024.8.08.0012
Residencial Parque Vila Diamante
Nadyne Santana Lima Lenzi
Advogado: Thiago Muniz de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 15:12
Processo nº 5000113-84.2025.8.08.0003
Firmino Lorenzon
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Geraldo Bayer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 13:33
Processo nº 5001608-95.2024.8.08.0037
Antonio Muciaccia
Silvio de Paula Locatelli
Advogado: Dinahyr Gomes de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 08:51
Processo nº 5022687-11.2024.8.08.0012
Valdeci Batista de Araujo
Circulo Nacional de Assistencia dos Apos...
Advogado: Higor de Mello Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 13:45