TJES - 0005512-04.2020.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0005512-04.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: DILCINEIA CORREIA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Dilcineia Correia de Amorim, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$8.667,19.
Custas iniciais quitadas às fls. 63.
Conforme se vê dos autos, as tentativas de intimação da executada restaram frustradas (fls. 68, 71, 84 e 98).
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 29769055.
Intimada para fornecer endereço atualizado da executada, a parte autora quedou-se inerte (ID 69381622). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO INÉRCIA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO HIPÓTESE VERIFICADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
09/06/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 13:46
Processo Inspecionado
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26/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 02:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 16:59
Processo Inspecionado
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30/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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