TJES - 5018481-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Decisão - Mandado em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018481-06.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RUITHER JOSE VALENTE AMORIM(*40.***.*40-44); COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO(00.***.***/0001-75); VITOR MIGNONI DE MELO(*00.***.*91-21); MARCELLA GAMBARINI PICCOLO(*06.***.*96-03); REQUERIDO: DV TERRAPLENAGEM E ASFALTO EIRELI, ANDRESSA DELAI, ADRIELSON JOSE DELAI, FABIOLA DE SOUZA BRUM Nome: DV TERRAPLENAGEM E ASFALTO EIRELI Endereço: Avenida Guarapari, 120, PVMO GALPÃO, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-120 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI Nº 911/69) ATO JUDICIAL: 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia instaurada com fundamento no DL nº 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora fiduciante. 2.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ. 3.
Em face do exposto, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO quanto ao bem móvel descrito na inicial, o qual deverá ser apreendido da parte requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos. 4.
Não recebo a inicial em relação aos avalistas ANDRESSA DELAI, ADRIELSON JOSE DELAI e FABIOLA DE SOUZA BRUM, eis que segundo o contrato os mesmos não ficaram na posse indireta do bem, respondendo, tão somente, de forma solidária pela dívida contraída junto ao ajuste bancário, não possuindo pertinência subjetiva para a presente demanda.
Proceda a serventia a exclusão dos mesmos junto ao sistema PJE. 4.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADES: 1.
BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da parte REQUERIDA ou de TERCEIRO; 2.
ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; 3.
Efetivada a medida liminar ou não, CITE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; 4.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MÓVEL: MARCA/MODELO: CAMINHÃO VOLKSWAGEN 8.150 E DELIVERY PLUS, ANO FAB/MOD: 2011/2012, COR: PRATA, CHASSI: 9533A52P5CR223860, PLACA: ODB-5D96, RENAVAM: *04.***.*24-11.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente, conforme descrito no § 2°, do art. 3°, do DL n° 911, que diz: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”, segundo os valores apresentados pelo Credor Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69). 2.
Advirto que, o prazo de cinco dias para purgação da mora é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: "O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)"; 3.
Havendo ou não o pagamento integral da dívida, o requerido poderá no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.
Lei nº 911/69). 4.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário, desde que certificadas as circunstâncias ensejadoras da necessidade do ato.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70017521 Petição Inicial Petição Inicial 25060210400213800000062163709 70118694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060413404974900000062253725 70246128 Juntada de Guia Juntada de Guia 25060414563925800000062367333 70236816 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060416031854600000062358936 70236818 5018481-06.2025.8.08.0048 Outros documentos 25060416031885000000062358938 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito Nome: DV TERRAPLENAGEM E ASFALTO EIRELI Endereço: Avenida Guarapari, 120, PVMO GALPÃO, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-120 -
09/06/2025 18:13
Juntada de
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09/06/2025 13:43
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 13:43
Expedição de Mandado - Citação.
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06/06/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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