TJES - 5031098-32.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BRASVILA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
23/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5031098-32.2024.8.08.0048 REQUERENTE: BRASVILA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: CONSORCIO CONSTRUTOR NOVO HORIZONTE SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por REQUERENTE: BRASVILA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de REQUERIDO: CONSORCIO CONSTRUTOR NOVO HORIZONTE.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de pagar as custas judiciais.
A parte autora requereu a dilação do prazo na petição de id 55425301, juntada aos autos em novembro de 2024. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dê início registro que não há que se falar em dilação do prazo em razão de pedido de ressarcimento de custas em outro Juízo, mantenho portanto os termos da intimação de id 52896243.
Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora não promoveu o recolhimento das custas, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada,independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Se necessário, SERVIRÁ A PRESENTE DE CARTA/MANDADO.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, 13 de fevereiro de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:40
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 16:40
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/02/2025 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:36
Decorrido prazo de BRASVILA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000060-82.2023.8.08.0061
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lucas Brandao Moura
Advogado: Icaro da Silva Lancelotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2023 00:00
Processo nº 5000794-63.2021.8.08.0013
Ronildo Veronez da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2021 14:15
Processo nº 5034208-15.2023.8.08.0035
Talita Goncalves Pauli
Adao Samuel Souza da Silva
Advogado: Thor Lima Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 16:04
Processo nº 5000271-65.2023.8.08.0018
Jorgina Ferreira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isabella Marques Magro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 14:46
Processo nº 5001107-24.2025.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Virc Transportes LTDA
Advogado: Adriana Turino
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 15:16