TJES - 5018697-64.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018697-64.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO MELILLO - SP76940 REQUERIDO: LEONARDO VIEIRA DA SILVA DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira autora em face da parte requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id.70118550), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 70118706).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
Fica determinado ao cartório que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos (se cabível a adoção da providência), pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Apenas se efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca HONDA; modelo CG 160 START; ano fabricação 2020; chassi 9C2KC2500MR017603; placa RBF0I40, cor CINZA e renavam nº 001250966792.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: LEONARDO VIEIRA DA SILVA Endereço: R DEZ, 5, CASA, MARINGA, SERRA - ES - CEP: 29168-325 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70118544 Petição Inicial Petição Inicial 25060312014601200000062253610 70118545 1_Petição Inicial_20039726604 Petição inicial (PDF) 25060312014610000000062253611 70118546 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060312014635200000062253612 70118547 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060312014666100000062253613 70118549 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25060312014689900000062253615 70118550 4_Contrato_20039726604 Documento de comprovação 25060312014718600000062253616 70118552 5_Documentos_20039726604 Documento de comprovação 25060312014743800000062253618 70118703 6_Planilha de Débitos_20039726604 Documento de comprovação 25060312014759300000062253619 70118706 7_Notificação Extrajudicial_20039726604 Documento de comprovação 25060312014782300000062253622 70118707 8_Guias de Custas_20039726604 Juntada de Guia em PDF 25060312014806700000062253623 70121754 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060508541914000000062255970 -
10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/06/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 20:49
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
09/06/2025 20:49
Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009106-49.2023.8.08.0048
Amalfis Uniformes Confeccao de Roupas Lt...
Hallen Instalacoes de Equipamentos de Te...
Advogado: Luciano Arruda Faier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 13:34
Processo nº 5002456-09.2025.8.08.0050
Sebastiana de Souza Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Elvison Amaral Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 16:27
Processo nº 0001615-63.2016.8.08.0067
Banco do Estado do Espirito Santo
Dimas Alburghetti
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00
Processo nº 5000278-28.2023.8.08.0060
Bruno Luiz Lial Furtado
Venturi Veiculos LTDA
Advogado: Bruno Luiz Lial Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:33
Processo nº 0018822-41.2019.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Welber Fernandes Goncalves
Advogado: Leonardo da Rocha de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2019 00:00