TJES - 5000659-53.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000659-53.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN AFONSO DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RONAN DE SOUZA NASCIMENTO - MG64290 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Financiamento Bancário com Pedido de Repetição do Indébito, Controle Jurisdicional Difuso proposta por Ivan Afonso De Sousa Pereira em face de BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, já qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, conforme termos da petição de ID n° 68965544.
Neste sentido, cumpre observar a diretriz o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, que em seu art. 288 assim estabelece: Art. 288.
O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão.
Assim, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e analisando a petição exordial, concedo o parcelamento das custas, estipulando em 4 (quatro) o número de parcelas de igual valor, sendo que a primeira delas deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização das guias de recolhimento da conta de custas/despesas processuais, e as demais parcelas na mesma data em que realizado o pagamento inicial.
Intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, com a advertência de que o pagamento das parcelas deverá ser comprovado nos autos e que eventual atraso implicará no cancelamento da distribuição do processo.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela ou o decurso, in albis, do prazo de quinze dias para pagamento, voltem-me conclusos, Com Urgência, para análise.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a IVAN AFONSO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *11.***.*79-96 (AUTOR).
-
02/04/2025 14:27
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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