TJES - 0000412-24.2019.8.08.0047
1ª instância - Vara Unica - Pinheiros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de RIVALDO BATISTA TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:49
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de RIVALDO BATISTA TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0000412-24.2019.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARIA DINEIDE DE ARAUJO TEIXEIRA REU: RIVALDO BATISTA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de RIVALDO BATISTA TEIXEIRA, já qualificado nos autos, na qual é imputada a prática dos fatos típicos descritos nos arts. 129 § 12 e 147 e 140, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15.10.2020 e os autos ainda não foram sentenciados. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o crime mais grave pelo qual o autor do fato é investigado (lesão corporal) prevê a pena máxima de um ano, com aumento de pena em até 2/3.
Por sua vez, a prescrição para o crime em tela, é regulada pelo artigo 109, inciso V, do Código Penal, o qual prevê o prazo de quatro anos para a sua ocorrência, observado ainda o disposto no artigo 107, inciso IV e seguintes do Código Penal.
Diante disso, sem maiores dificuldades, vê-se já ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto já decorrido o prazo a que se refere o precitado artigo, não havendo outra opção, portanto, senão declarar extinta a punibilidade da autora do fato.
Outrossim, os cálculos elaborados no portal do CNJ, que seguem adiante, corroboram o posicionamento deste Juízo.
Posto isso, com fulcro no artigo 109, inciso V c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RIVALDO BATISTA TEIXEIRA, já qualificado, tendo em vista o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Cientifique o Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos.
PINHEIROS-ES, 11 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
08/06/2025 10:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/06/2025 10:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 10:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/06/2025 10:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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