TJES - 0033398-76.2014.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0033398-76.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VML COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP, FREDERICO VASSEM, FABIO MAIA LAPERRIERE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 Advogado do(a) EXECUTADO: GISELE CRISTINA PEREIRA - ES17879 DESPACHO Preliminarmente, considerando que o Banco do Brasil figura no polo ativo da presente execução; Considerando ainda a Decisão/Ofício nº 7007796-21.2023.8.08.0000, proferida pelo E.
Desembargador Presidente do E.
TJES nos autos do processo SEI nº 7007796-21.2023.8.08.0000, referente à adesão do Banco do Brasil S/A ao Módulo Procuradoria PJe, determino o cadastramento da credencial Banco do Brasil AJURE ES, a fim de evitar eventual nulidade.
Segue extrato do Serasajud, conforme deferido no despacho de ID nº 29103434.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo bens penhoráveis ou sobrevindo hipótese de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do §1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cadastre-se o Banco do Brasil ao Módulo Procuradoria PJe.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
10/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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15/05/2024 06:10
Decorrido prazo de FABIO MAIA LAPERRIERE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:24
Decorrido prazo de VML COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:24
Decorrido prazo de FREDERICO VASSEM em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:00
Juntada de
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07/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
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24/12/2022 02:19
Decorrido prazo de FABIO MAIA LAPERRIERE em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 07:32
Decorrido prazo de FREDERICO VASSEM em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:32
Decorrido prazo de VML COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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