TJES - 0025522-22.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0025522-22.2019.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do réu/apelado para ciência da apelação apresentada pelo autor/apelante no id 71002043, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 25 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
25/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 03:45
Decorrido prazo de EDVALDO ROCHA VIANA em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
16/06/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0025522-22.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GIANE VIEIRA DIAS EMBARGADO: EDVALDO ROCHA VIANA Advogado do(a) EMBARGADO: DEIVID PIRES NOVAIS - ES18939 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GIANE VIEIRA DIAS, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0006584-76.2019.8.08.0048) movida por EDVALDO ROCHA VIANA.
A Embargante alega, em síntese, que o título executivo extrajudicial objeto da execução - instrumento particular de confissão de dívida datado de 04 de abril de 2018, no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em parcelas de R$ 300,00 - foi assinado mediante coação exercida pelo Embargado, seu ex-marido.
Afirma que a dívida se refere a gastos contraídos durante a união do casal e, portanto, deveria integrar a partilha de bens que está sendo discutida na ação de divórcio (processo nº 0006577-84.2019.8.08.0048), em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca de Serra.
Sustenta que assinou a confissão de dívida em um contexto de perseguição pelo ex-marido, que incluiu ligações constantes para seu local de trabalho, levando-a a sair do emprego em 2018.
Argumenta que assinou o documento para recuperar sua paz, acreditando que, assim, o Embargado se afastaria.
Menciona a existência de medida protetiva concedida em seu favor em razão da situação de risco em que se encontrava.
Invoca o Art. 151 do Código Civil, que define coação como elemento capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável, e o Art. 171, II, que estabelece a anulabilidade do negócio jurídico por vício resultante de coação.
Alega incompetência do juízo cível, sustentando que a dívida deveria ser discutida no juízo de Família.
Requer gratuidade de justiça, reconhecimento da incompetência do juízo cível, anulação do negócio jurídico e julgamento de improcedência da execução.
O Embargado, em sua manifestação, nega a ocorrência de coação.
Afirma que a ação de divórcio foi ajuizada por ele apenas para buscar o divórcio direto, não havendo filhos menores nem bens comuns a partilhar.
Alega que a dívida se refere a valor que a Embargante pegou junto a uma instituição bancária para proveito próprio, sendo contraída após a separação de fato.
Sustenta que as medidas protetivas foram requeridas pela Embargante para evitar as cobranças da dívida.
Argumenta que foi a própria Embargante quem o procurou para negociar o pagamento, o que afastaria o argumento de coação.
Requer a improcedência dos Embargos, a condenação da Embargante nos ônus de sucumbência e por litigância de má-fé.
Em decisão de fls. 16, foram recebidos os Embargos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia no processo executivo.
Em fls. 23/24, foi proferida decisão rejeitando a preliminar de incompetência do juízo cível, com base na natureza da causa de pedir (anulação de negócio jurídico por coação) e nos pedidos formulados.
Na decisão saneadora de fls. 32/33v, foi estabelecido como ponto controvertido "a ocorrência ou não de vício de consentimento (coação) quando da confissão da dívida", deferindo-se a produção de prova documental e oral.
Designada audiência de instrução para 03/10/2022, esta não se realizou em razão da ausência de ambas as partes e testemunhas.
Em nova audiência foi designada para 22/05/2023, estando ausentes novamente as partes, foi designada nova audiência para 21/08/2023, na qual novamente apenas a Embargante e o Defensor Público compareceram, estando ausentes o Embargado e seu advogado.
As testemunhas presentes foram dispensadas, determinando-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência do juízo cível suscitada pela Embargante, esta já foi objeto de apreciação e rejeição em decisão datada de 28/09/2020, tendo sido firmada a competência deste juízo para processar e julgar os presentes Embargos à Execução, considerando a natureza da causa de pedir (anulação de negócio jurídico por coação) e os pedidos formulados.
No mérito, a controvérsia reside na ocorrência ou não de vício de consentimento, especificamente coação, quando da assinatura do instrumento particular de confissão de dívida pela Embargante.
DA COAÇÃO COMO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
A validade do negócio jurídico, como é cediço, exige a observância de certos requisitos fundamentais, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Além desses requisitos de ordem objetiva, o ordenamento jurídico também exige que a manifestação de vontade das partes seja livre e consciente, não estando maculada por qualquer vício de consentimento.
A coação é um dos vícios de consentimento previstos no Código Civil, ao lado do erro, dolo, estado de perigo e lesão.
Encontra-se disciplinada nos artigos 151 a 155 do Código Civil, que estabelecem seus requisitos caracterizadores e efeitos jurídicos.
O art. 151 do CC dispõe expressamente que "a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens".
A coação caracteriza-se, portanto, como pressão psicológica exercida sobre alguém para que pratique determinado ato jurídico.
A pessoa coagida manifesta uma vontade, mas esta não é livre, e sim pressionada por ameaça ou temor.
Diferentemente do que ocorre no erro ou no dolo, na coação a pessoa tem plena consciência do ato que está praticando, mas o faz em razão de uma ameaça que retira sua liberdade de escolha.
O sistema jurídico brasileiro, reconhecendo a gravidade desse vício, estabelece que o negócio jurídico celebrado sob coação é anulável, conforme dispõe o art. 171, II, do Código Civil.
A anulabilidade deve ser pronunciada por sentença judicial, após a devida instrução processual que comprove a existência do vício alegado.
Para que a coação seja reconhecida como vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico, deve reunir determinados requisitos, que podem ser extraídos da interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes: 1.
Gravidade: A coação deve ser grave, isto é, capaz de causar fundado temor de dano iminente e considerável.
Não basta uma ameaça qualquer, mas sim uma pressão séria que comprometa efetivamente a liberdade de escolha do agente.
O art. 152 do CC estabelece que, na apreciação da coação, deve-se levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde e o temperamento da pessoa coagida, bem como todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade da coação. 2.
Injustiça ou ilicitude: A coação deve ser injusta ou ilícita, ou seja, contrária ao direito, à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
Conforme dispõe o art. 153 do CC, "não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito". 3.
Determinante ou causal: A coação deve ser determinante para a prática do ato, de modo que sem ela o negócio jurídico não teria sido realizado ou o teria sido de outro modo. É necessário que exista nexo causal direto entre a coação exercida e a manifestação de vontade viciada. 4.
Atual ou iminente: A ameaça deve ser atual ou iminente, ou seja, de realização próxima, e não uma ameaça vaga ou de realização futura e incerta. 5.
Dirigida contra a pessoa, sua família ou seus bens: O temor pode referir-se não apenas à própria pessoa coagida, mas também à sua família ou aos seus bens, conforme expressamente previsto no art. 151 do CC.
Importante ressaltar que a coação pode ser física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva).
Na coação física, há emprego de força material que impossibilita qualquer resistência, anulando completamente a vontade.
Já na coação moral, que é a forma mais comum e a que se encontra disciplinada nos arts. 151 a 155 do CC, há uma ameaça que, embora não elimine a vontade, a vicia por retirar a liberdade de escolha.
Assim, cumpre relacionar a distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro encontra-se disciplinada no art. 373 do CPC, que estabelece caber ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso específico dos Embargos à Execução, ocorre uma inversão das posições processuais: o executado (réu na execução) assume a posição de autor nos embargos, enquanto o exequente (autor na execução) assume a posição de réu.
Consequentemente, ao embargar uma execução alegando vício de consentimento no título executivo, o embargante assume o ônus de comprovar a existência desse vício, por se tratar de fato constitutivo do seu direito de desconstituir o título.
A alegação de coação como vício de consentimento, por se tratar de fato extraordinário que interfere na presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, exige prova robusta e convincente, não bastando meras alegações genéricas ou indícios imprecisos.
Isso porque o negócio jurídico formalizado (no caso, a confissão de dívida) goza de presunção relativa de validade, que só pode ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário.
O rigor probatório para a demonstração da coação justifica-se pela necessidade de segurança jurídica nas relações negociais.
Se bastassem simples alegações ou indícios para anular um negócio jurídico, estaria comprometida a confiança necessária às relações jurídicas e à estabilidade das relações contratuais.
No contexto específico de uma confissão de dívida questionada em Embargos à Execução, a prova da coação torna-se ainda mais relevante, pois tal documento, pela sua natureza, já representa um reconhecimento da existência da obrigação pelo devedor.
Assim, para afastar a força probante desse documento, é imprescindível que o embargante demonstre, de forma clara e convincente, que sua manifestação de vontade estava viciada no momento da assinatura.
Os meios de prova admissíveis para a demonstração da coação são amplos, podendo incluir documentos, testemunhos, perícias e outros elementos que, analisados em conjunto, permitam ao julgador formar convicção sobre a existência ou não do vício alegado.
Contudo, dada a natureza muitas vezes velada da coação, que pode ocorrer sem deixar vestígios materiais diretos, a prova testemunhal assume papel de destaque, especialmente quando se trata de demonstrar ameaças verbais ou comportamentos intimidatórios.
No caso em análise, a Embargante alega que assinou a confissão de dívida sob coação exercida pelo Embargado, seu ex-marido, em um contexto de perseguição que teria incluído ligações constantes para seu local de trabalho, resultando inclusive em sua saída do emprego em 2018.
Como elemento probatório, menciona a existência de medidas protetivas concedidas em seu favor.
Após minuciosa análise do acervo probatório constante dos autos, verifico que a Embargante não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada coação.
Essa conclusão fundamenta-se em diversos aspectos que passo a detalhar: 1.
Ausência de nexo causal entre as medidas protetivas e a confissão de dívida: A existência de medidas protetivas em favor da Embargante, embora constitua fato relevante para a compreensão do contexto relacional entre as partes, não estabelece, por si só, nexo causal direto com a assinatura da confissão de dívida.
Para que tal nexo pudesse ser reconhecido, seria necessário que a Embargante demonstrasse, de forma específica e circunstanciada, como a situação que motivou as medidas protetivas relacionava-se diretamente com a assinatura do documento.
Os autos não contêm elementos que permitam aferir quando as medidas protetivas foram concedidas em relação à data da assinatura da confissão de dívida (04/04/2018), nem quais foram os fatos específicos que as motivaram.
Essa lacuna probatória impede que se estabeleça uma correlação temporal e causal entre os dois eventos, enfraquecendo significativamente a tese da coação.
Além disso, o Embargado sustenta que as medidas protetivas foram obtidas posteriormente à assinatura da confissão de dívida e teriam sido requeridas precisamente para evitar as cobranças da dívida.
Embora essa afirmação do Embargado também careça de comprovação específica, a ausência de elementos que a contradigam de forma contundente mantém a incerteza sobre a real sequência cronológica dos eventos. 2.
Insuficiência da prova oral: Nas duas audiências de instrução realizadas (22/05/2023 e 21/08/2023), as testemunhas arroladas pela Embargante foram dispensadas, o que evidencia que seus depoimentos não seriam relevantes ou determinantes para comprovar a alegada coação.
A dispensa das testemunhas representa oportunidade probatória desperdiçada pela Embargante, especialmente considerando que a prova testemunhal seria particularmente relevante para demonstrar a ocorrência de ameaças ou pressões psicológicas antes e durante a celebração do ato questionado que, por sua natureza, raramente deixam vestígios documentais diretos. 3.
Ausência de prova documental específica: A Embargante não apresentou qualquer documento que corroborasse suas alegações de perseguição ou ameaças relacionadas especificamente à assinatura da confissão de dívida.
Eventuais registros de mensagens, e-mails ou outros documentos que pudessem evidenciar a pressão psicológica alegada não foram juntados aos autos.
Tampouco foi apresentada qualquer prova documental que demonstrasse que a dívida confessada se referia, de fato, relacionados a união conjugal, como alega a Embargante.
Essa alegação, sem respaldo probatório, não é suficiente para descaracterizar a natureza e eficácia do título executivo extrajudicial.
Portanto, entendo que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovas os fatos constitutivos do direito que alega, por conseguinte, impõe-se o julgamento improcedente do pedido de anulação do título executivo por vício na declaração de vontade, resultante da coação ou estado de perigo.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O Embargado requereu a condenação da Embargante por litigância de má-fé, alegando que esta apresentou argumentos falsos e irresponsáveis para se esquivar de suas obrigações.
A litigância de má-fé encontra-se disciplinada nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil.
O art. 80 enumera as condutas que caracterizam o litigante de má-fé, incluindo, entre outras, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, proceder de modo temerário e provocar incidentes manifestamente infundados.
A jurisprudência tem entendido que a condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa da parte em prejudicar o adversário ou alterar a verdade dos fatos.
A simples improcedência da ação, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, pois o direito de acesso à justiça é constitucionalmente garantido, mesmo para aqueles que apresentam pretensões que, ao final, se mostrem improcedentes.
No caso dos autos, embora a Embargante não tenha se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, não se vislumbra a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC com a intencionalidade necessária para caracterizar a litigância de má-fé.
A alegação de coação, embora não comprovada suficientemente, não se mostra completamente destituída de fundamento, considerando o contexto relacional das partes e a existência de medidas protetivas mencionadas nos autos.
Trata-se, ao que parece, de exercício regular do direito de ação, ainda que improcedente a pretensão.
Assim, não há elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé por parte da Embargante, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de condenação nesse sentido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GIANE VIEIRA DIAS em face de EDVALDO ROCHA VIANA, por entender que a Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada coação quando da assinatura da confissão de dívida.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM resolução do MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0006584-76.2019.8.08.0048).
CONDENO a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0006584-76.2019.8.08.0048).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
SERRA-ES, 30 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido de GIANE VIEIRA DIAS - CPF: *34.***.*18-10 (EMBARGANTE).
-
21/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023390-62.2023.8.08.0048
Marcelo Rodrigues da Silva
Sidon Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Alicy Suares Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2023 16:53
Processo nº 5016793-81.2025.8.08.0024
Izaudir da Costa Furtado
Avalon Construtora LTDA
Advogado: Jacqueline de Andrade Santos Frederico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 13:09
Processo nº 5024720-70.2022.8.08.0035
Eli Alves Figueira
Banco Pan S.A.
Advogado: Larissa Nascimento da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2022 16:29
Processo nº 0000260-18.2011.8.08.0059
Isalmir Rosa Miranda
Vinicius de Oliveira Muniz
Advogado: Helder Braga Diniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2011 00:00
Processo nº 0000214-92.2010.8.08.0017
Joao Francisco Helmer
Banestes Seguros SA
Advogado: Beresford Martins Moreira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2010 00:00