TJES - 0018870-86.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018870-86.2019.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença manejada por FARLOC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., em desfavor de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A., de acordo com os fatos alinhavados na inicial.
Apesar da executada ter depositado valores nos autos, fora formulado pedido de bloqueio da quantia remanescente, o que restara deferido ao ID 49361967.
A exequente ao ID 50332459 pugnou pelo levantamento dos valores através de alvará e pela extinção da execução em razão do adimplemento.
Intimada a executada acerca do bloqueio, esta manifestou-se ao ID 50332459 concordando com a sua conversão em depósito e a extinção da execução pelo pagamento. É o relato do necessário.
Decido.
O procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa tem o seu desiderato com o pagamento integral do valor da condenação, o que restara alcançado, restando somente o levantamento dos valores bloqueados pela exequente.
Nesse sentido, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.
Independentemente da preclusão, expeça-se alvará para o advogado da exequente para levantamento dos valores depositados, conforme consta às fls. 187 dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 18:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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