TJES - 0001312-02.2021.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:37
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA em 24/03/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI em 24/03/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JADER PORTO DE JESUS em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:33
Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 26/03/2025 12:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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29/03/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 17:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/03/2025 14:23
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 26/03/2025 12:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JADER PORTO DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RAI MOTA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:16
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/03/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:10
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 14:42
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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16/02/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 00:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) Processo nº: 0001312-02.2021.8.08.0026 Autor: Ministério Público do Estado do Espírito Santo Vítima: Jader Porto de Jesus Réus: Rai Mota de Oliveira (desmembrado dos autos n° 0000043-25.2021.8.08.0026) Incursão: art. 121, § 2º, inc.
II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal – CP, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 348 do CP, na forma do art. 69, “caput”, do mesmo Código Penal.
DESPACHO - RELATÓRIO Designo o dia 26/03/2025, às 10:00 horas, para realização do julgamento do acusado pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.
Inclua-se o feito em pauta.
Requisitem-se e intimem-se os réus.
Intimem-se as testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade pelo Ministério Público ID 55110137, quais sejam, Alessandro Brandão Marvila, Mirieli Bernardo Pereira, Cassiano de Oliveira, Gervando de Oliveira Rosário e Laurivan do Rosário Paz e em comum o MP e a defesa ID 54856108, LAION DO ROSÁRIO CARDOSO, vulgo “Léo”.
Intimem-se ainda, o Ministério Público, o(a) assistente de acusação e a defesa.
Procedam-se as diligências necessárias à atualização dos antecedentes do pronunciado, e constatada eventual condenação transitada em julgado, deverão ser lançados os registros necessários para se constatar a ocorrência ou não da reincidência.
Diligencie-se a juntada da folha de antecedentes criminais (FAC) atualizada do pronunciado.
Trasladem-se as cópias necessárias, conforme determina o art. 472, p. único, do Código de Processo Penal - CPP.
Indefiro o pedido formulado pela defesa, que requer a diligência deste Juízo para a juntada dos antecedentes criminais da vítima.
Caso a defesa entenda necessário, deverá providenciar a apresentação de tais documentos por meios próprios aos autos em tempo hábil, observando o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal.
Passo à revisão nonagesimal das prisões cautelares em curso em relação aos réus presos, nos termos do disposto no art. 316, p. único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº. 13.964/19.
No que concerne às condições de admissibilidade (também denominada de pressupostos), previstas pelo art. 313 do CPP, verifico presente a condição estabelecida em lei.
Cabe ainda apreciar o fundamento de toda medida cautelar, qual seja, o periculum in mora, também denominado pela melhor doutrina como periculum libertatis, é o fundamento que se extrai do art. 312 do CPP.
A respeito deste requisito, a sua incidência com relação ao acusado permanece inalterada, desde a decretação da prisão preventiva.
Além disso, não há que se falar em suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A contagem de prazos processuais não deve ser feita por simples soma aritmética, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto e de acordo com os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, não havendo, portanto, que se falar em mora imputável ao Estado na formação da culpa.
Anoto ainda que, de forma geral, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão cautelar permanece hígido, sendo imprudente a substituição da prisão por quaisquer outras medidas cautelares diversas, mormente considerando a gravidade em abstrato dos fatos imputados.
Destarte, entendo que a manutenção da prisão cautelar preventiva do réu ainda mostra-se medida necessária, mediante os fundamentos retro, além daqueles expostos na decisão que a decretou, razão pela qual MANTENHO a prisão cautelar do réu, posto que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas da prisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve o presente despacho de relatório nos termos do art. 423, inc.
II, do Código de Processo Penal - CPP, conforme termos a seguir.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou os acusados Laion do Rosário Cardoso e Rai Mota e Oliveira, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 121, § 2º, inc.
II, III e IV, do Código Penal, bem como ofereceu denúncia em desfavor de Laurivan do Rozário Paz, como incurso nas iras do art.14 da Lei 10.826/03 e art. 348 do CP, na forma do art. 69, “caput”, do mesmo Código Penal.
Consta da denúncia que: “[...] no dia 15 de novembro de 2020 (dia das eleições), por volta das 18:00 horas, em via pública, na localidade de Campo Acima, neste Município, os dois primeiros denunciados LAION DO ROSÁRIO CARDOSO e RAÍ MOTA DE OLIVEIRA, em concurso de agentes, decorrente de um acordo momentâneo, havendo notícias nos autos que eles são traficantes de drogas pertencentes a mesma organização criminosa, utilizando-se e revezando a mesma arma de fogo, com vontade de matar, desferiram disparos contra a vítima JADER PORTO DE JESUS, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 87/89.
No dia do crime, logo após o horário do término das eleições, os denunciados teriam tido um entrevero com a vítima JADER, tendo o denunciado LAION, neste primeiro momento, mordido a orelha da vítima, amputando-lhe parcialmente, conforme consta do Laudo de fls. 87/89.
Após estes fatos o denunciado RAI, utilizando-se de uma arma de fogo e com vontade de matar, desferiu disparos contra a vítima JADER, atingindo-a, fazendo com que ela se projetasse ao solo, momento em que o denunciado LAION, também com vontade de matar, apoderou-se da mesma arma de fogo e desferiu vários disparos contra a vítima, a qual já estava caída ao solo, fatos estes que foram causa de sua morta.
Consta dos autos que os dois primeiros denunciados praticaram o crime por motivo fútil, em decorrência de um entrevero entre a vítima e eles, tendo desproporcionalmente em retaliação à conduta da vítima, os dois primeiros denunciados resolvido matá-la, quando poderiam ter outra conduta.
Costa dos autos que os dois primeiros denunciados praticaram o crime efetuando vários disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública, onde existiam várias pessoas aglomeradas e circulando, uma vez que era dia das eleições municipais, resultando perigo comum a todos que lá se encontravam, inclusive havendo notícia nos autos que uma pessoa foi atingida “de raspão” em decorrência dos disparos efetuados pelos denunciados.
Consta dos autos que logo após os fatos acima narrados, o terceiro denunciado LAURIVAN DO ROZÁRIO PAZ, sem possuir autorização legal para portar arma de fogo, imediatamente retirou-a das mãos do denunciado LAION, escondeu-a no seu “short” e a transportou em via pública, guardando-a e ocultando-a em sua residência, auxiliando os denunciados a subtraírem-se à ação da autoridade pública na apuração do referido crime.
A arma de fogo foi devolvida posteriormente pelo ora denunciado LAURIVAN ao próprio denunciado RAI, o que demonstra sua vontade de favorecer pessoalmente os dois primeiros denunciados[...].
Antes do oferecimento da denúncia, foi decretada a prisão temporária dos acusados LAION DO ROSÁRIO CARDOSO e RAÍ MOTA DE OLIVEIRA nos autos da representação nº. 0000043-25.2021.8.08.0026 - fls. 171/172, tendo sido o mandado de prisão respectivo efetivamente cumprido apenas em desfavor do primeiro réu, em 20/01/2021, uma vez que o segundo acusado encontrava-se foragido no azo da prisão.
A prisão temporária dos réus acima descritos foi convertida em prisão preventiva por meio da decisão acostada em fls. 253/255.
A denúncia (instruída com o IP nº. 208/2020 – instaurado por força de Portaria) foi recebida em 25/02/2021.
Consta do IP: -Boletim Unificado nº. 43639002, às fls. 12/16; -Oitiva da testemunha Jorge de Jesus na DEPOL, às fls. 22; -Interrogatório do réu Laurivan do Rozario Paz na DEPOL, às fls. 33/35; -Interrogatório do réu Laion do Rosario Cardoso na DEPOL, às fls. 48/50; -Interrogatório do réu Rai Mota de Oliveira na DEPOL, às fls. 51/52; -Oitiva da testemunha Fernando Cicero da Silva na DEPOL, às fls. 82/83; -Oitiva da testemunha Alexsandro Brandão Marvila na DEPOL, às fls. 84/86; -Oitiva da testemunha Mirieli Bernardo Pereira na DEPOL, às fls. 89/91; -Oitiva da testemunha Jéssica Gonçalves da Costa na DEPOL, às fls. 92/93; -Oitiva de Jonas de Freitas Gonçalves na DEPOL, às fls. 95/96; -Laudo de Exame Cadavérico, às fls. 99/100; -Laudo de Exame de Imagens - Homicídio, às fls. 106/120; e, Relatório Final do IP indiciando os investigados Laion do Rozário Cardoso e Raí Mota de Oliveira pelas condutas descritas no art. 121, § 2º, II, III e IV do CP, enquanto Lauviran do Rosário Paz foi indiciado pelas condutas narradas no art. 329-A e 348, do Código Penal.
Pedido de revogação da prisão do acusado Laion do Rosário Cardoso, às fls. 236/247.
Decisão à fl. 281, admitindo Jorge de Jesus e Mirieli Bernardo Pereira, respectivamente pai e esposa da vítima, como assistentes do Ministério Público.
Citação pessoal do acusado Laion do Rozário Cardoso à fl. 284.
Resposta escrita à acusação apresentada pelo acusado Laion do Rozario Cardozo, por intermédio de advogado constituído – fls. 299/311.
Certidão à fl. 339, informando a inviabilidade da citação pessoal do acusado Rai Mota de Oliveira, por estar em local incerto e não sabido.
Citação pessoal do acusado Laurivan do Rosário Pas à fl. 351.
Certidão de registros criminais, à fl. 352/354.
Resposta escrita à acusação apresentada pelo acusado Laurevan do Rosário Paz, por intermédio de advogado constituído - fls. 365/370.
Decisão determinando o desmembramento do processo em epígrafe em relação ao acusado Raí Mota de Oliveira – à fl. 409.
Certidão de cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de Raí Mota de Oliveira - ID 33989454.
Resposta escrita à acusação apresentada pelo acusado Raí Mota de Oliveira, por intermédio de advogado constituído – ID 34935540.
Durante a instrução em Juízo foram ouvidas (por meio audiovisual) nos autos da ação penal originária 0000043-25.2021.8.08.0026 as seguintes testemunhas: - Mirieli Bernado Pereira, mídia às ID 47460474; - PC Vladmir Martins Machado, mídia às ID 4746047; - Alessandro Brandão Marvila, mídia às ID 47460474; - Cassiano de Oliveira, mídia às ID 4746047; - Gervando de Oliveira, mídia às ID 4746047; Interrogatório judicial do acusado por meio audiovisual, em ID 46863407.
Sentença de pronúncia, proferida em 03/09/2024, às ID 49970507 submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso na prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, incs.
II, III e IV, do Código Penal.
O Ministério Público, o pronunciado e a defesa foram intimados acerca da pronúncia - ID 50127881 e ID 50929987.
Certidão de ocorrência da preclusão da pronúncia, em ID 54891618.
Vieram os autos à conclusão.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:11
Desentranhado o documento
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12/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/12/2024 12:14
Mantida a prisão preventida de RAI MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*72-82 (REU)
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13/12/2024 10:30
Decorrido prazo de RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI em 09/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:30
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:44
Mantida a prisão preventida de RAI MOTA DE OLIVEIRA (REU)
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05/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:18
Audiência de interrogatório realizada para 17/07/2024 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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17/07/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:14
Juntada de Informações
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28/06/2024 17:09
Expedição de ofício.
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28/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:48
Processo Inspecionado
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20/06/2024 12:29
Audiência de interrogatório designada para 17/07/2024 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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18/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:18
Audiência de interrogatório não-realizada para 22/05/2024 13:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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29/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:41
Juntada de Informações
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29/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Informações
-
07/05/2024 16:35
Expedição de ofício.
-
19/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:10
Audiência de interrogatório designada para 22/05/2024 13:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
17/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:33
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:49
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA em 23/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:29
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
23/11/2023 15:28
Expedição de Mandado - citação.
-
22/11/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de habilitações
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21/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:14
Audiência de custódia realizada para 17/11/2023 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
17/11/2023 15:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/11/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:26
Audiência de custódia designada para 17/11/2023 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
16/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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