TJES - 5000395-79.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000395-79.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FRAGA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Em que pese dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, proposta por PEDRO FRAGA em face de BANCO BMG S/A, na qual o autor alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 172,54, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito consignado que afirma nunca ter solicitado ou autorizado.
Sustenta que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado simples, configurando-se vício de consentimento, má-fé da instituição financeira e prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às normativas do INSS.
Requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e cancelamento do cartão; (ii) a declaração de nulidade do contrato; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.180,47, até a data da inicial); e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: (i) necessidade de confirmação da procuração por possível fraude processual, ante indícios de captação indevida de clientela; (ii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; e (iii) irregularidade na procuração por falta de assinatura válida.
No mérito, refutou as alegações do autor, afirmando que a contratação do cartão de crédito consignado foi lícita, comprovada por contrato assinado eletronicamente (Id 44210234), e que o autor utilizou o cartão, conforme faturas juntadas, o que demonstra sua anuência.
Argumentou ainda que: (i) não há prática abusiva, pois a RMC é regulamentada; (ii) o cancelamento do cartão pode ser feito administrativamente, sem necessidade de ação judicial; (iii) não há dano moral ou material a indenizar, por ausência de ato ilícito e nexo causal; e (iv) a devolução em dobro é incabível, ante a regularidade da cobrança.
Em sede de alegações finais, o réu reiterou os argumentos da contestação, enfatizando a ausência de prova de dano pelo autor e a licitude da contratação.
As partes optaram por não realizar audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início quanto à Assistência Judiciária Gratuita deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
O cerne da controvérsia reside em verificar: (i) se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se os descontos configuram prática abusiva; e (iii) se há danos materiais e morais a indenizar.
O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado simples, mas foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado sem informação adequada, configurando vício de consentimento.
Assevera que os descontos mensais no montante de R$ 172,54 configuram-se abusivos, sob a alegação de que tais valores não promovem a amortização da dívida, o que caracterizaria, em sua ótica, uma espécie de "financiamento perpétuo" ou sine die.
O réu, por sua vez, apresentou o contrato assinado eletronicamente pelo autor (ID 44211457, ID 44211462 e ID 44211470), que expressamente prevê a adesão a um cartão de benefício consignado.
O documento indica a autorização expressa do autor para os descontos em folha, conforme art. 3º, III, da IN 28/2008, que exige manifestação “expressa, por escrito ou por meio eletrônico em caráter irrevogável e irretratável”.
Este douto Juízo, em análise preliminar, possui o entendimento de que a manifestação de vontade consubstanciada por meio de assinatura digital e reconhecimento facial, ainda que tecnicamente válida, não assegura, por si só, o consentimento livre, informado e espontâneo do contratante, sendo imprescindível a ponderação das nuances fáticas emergentes do caso concreto para a formação do convencimento judicial.
Não obstante, cumpre destacar que a parte Autora, ao arrazoar sua inicial, trouxe aos autos, sob o ID 40947745, extensa relação de empréstimos consignados previamente contratados, o que denota, inequivocamente, sua notória experiência e familiaridade com as operações de crédito na modalidade consignada.
Ademais, o Réu, em sua defesa, carreou ao caderno processual faturas (ID 43904710) e comprovante de transferência no valor de R$ 3.396,40, realizada em favor do Autor em 20/09/2022 (ID 43904705), elementos probatórios que corroboram a efetiva fruição do crédito disponibilizado.
O Autor, por seu turno, absteve-se de impugnar de forma específica tais documentos, assim como não logrou êxito em demonstrar eventual fraude na aposição da assinatura eletrônica ou a ausência de acesso às condições contratuais previamente estipuladas.
Dessarte, desde que haja expressa autorização contratual, mostra-se legítimo à instituição financeira conceder ao contratante, dentro de limites previamente delimitados, a possibilidade de realizar saques em numerário por meio do cartão de crédito, não se vislumbrando, em tese, qualquer abusividade na prática, sendo patente a incidência de encargos decorrentes da avença, os quais se afiguram inerentes à natureza da operação.
Trata-se, pois, de uma modalidade de empréstimo pessoal em que o montante devido, consubstanciado na fatura, é automaticamente deduzido do contracheque ou do benefício previdenciário do contratante, podendo ser utilizado tanto para aquisições de bens ou serviços quanto para saques em espécie.
Por se tratar de empréstimo de cunho pessoal, o valor total financiado é restituído à instituição credora em prazo certo, mediante o pagamento de prestações ou parcelas mensais.
Ao consumidor é conferido um limite de crédito para dispêndio e parcelamento de suas despesas, sendo a dívida saldada mensalmente junto ao banco, seja por desconto automático, seja por quitação da fatura emitida.
Caso o valor despendido exceda o montante debitado da conta vinculada, faculta-se ao contratante efetuar pagamento complementar no quantum que lhe aprouver, mediante boleto bancário.
Alternativamente, poderá o Autor optar pela manutenção exclusiva da consignação mensal, hipótese em que o saldo remanescente será acrescido ao total da fatura subsequente.
No que tange à operação de consignação vinculada ao cartão RCC, cumpre registrar que tal modalidade encontra-se devidamente regulamentada pela Instrução Normativa INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, a qual disciplina a contratação de cartão consignado como instrumento apto ao financiamento de bens, despesas, serviços e saques, bem como à concessão de benefícios correlatos vinculados ao referido cartão.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (...) Art. 19.
As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas:(...) II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito);(...) IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC) (...) (sem grifos no original) Assim, não há como considerar os descontos apontados como indevidos na medida em que os consignados foram contratados pela parte Autora, bem como a mesma se beneficiou das avenças, seja pela utilização do cartão de crédito, seja pelos valores disponibilizados pela instituição bancária na conta da autora na agência onde recebe o benefício.
Assim, por entender legítima a atuação da requerida, com amparo nos contratos entabulados inexiste direito para a declaração de inexistência de débito referentes aos empréstimos consignados via RMC e RCC, a restituição de valores, bem como danos moral.
Por último, inviável a apreciação do pedido de compensação de valores considerando que a ação é improcedente, e, uma vez reconhecida à validade das avenças, não há que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido de PEDRO FRAGA - CPF: *75.***.*54-68 (AUTOR).
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10/03/2025 11:09
Processo Inspecionado
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17/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:54
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO FRAGA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 15:00, Vargem Alta - Vara Única.
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05/11/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:34
Juntada de Informações
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO FRAGA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2024 15:00 Vargem Alta - Vara Única.
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10/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 11:16
Juntada de Informações
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26/06/2024 05:04
Decorrido prazo de PEDRO FRAGA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:23
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 11:26
Processo Inspecionado
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08/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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