TJES - 5000480-87.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000480-87.2025.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVANDRO ALMEIDA TEIXEIRA, EVALDO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ANEDIR POUBEL DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BRAGA DA SILVA - RJ226286 -DECISÃO- Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Curatela Provisória proposta por Evandro Almeida Teixeira e Evaldo Teixeira da Silva Junior objetivando a interdição de sua genitora, a Sra.
Anedir Poubel de Almeida Silva, tendo alegado em sua inicial que o requerido é portador de quadro de Alzheimer (CID-G30), com sequelas de acidente vascular cerebral (CID F03: Z749), impossibilitando que este realize atos da vida cotidiana como a execução de atividades do dia a dia.
No que tange ao pedido de antecipação de tutela, transcende a verossimilhança das alegações aduzidas na peça exordial - probabilidade, bem como a presença do perigo da demora - emergencialidade, o que vem arraigado pelo acervo probatório previamente colacionado, em anexo.
Dessa feita, com esteio na autorização inserta no art. 300 e seguintes do CPC, no que ainda exorto o prévio parecer favorável do Órgão Ministerial e pronta remodelação dos pedidos pleiteados pela douta Defensora, liminarmente, concedo a antecipação pretendida, para o específico fim de nomear curador provisório da requerida, seus filhos– Srs.
Evandro Almeida Teixeira e Evaldo Teixeira da Silva Junior, lavrando-se o respectivo termo, com os poderes específicos indicados na peça inicial (vide ID n. 70707512), quais sejam: CONTEÚDO PATRIMONIAL/ECONÔMICO e TRATAMENTO DE SAÚDE, especialmente com poderes de acionamento do Poder Público para os atendimentos que se fizerem necessários, inclusive junto ao INSS para fins de cadastramento de curador/procurador.
Entrementes, enquanto se lavra o respectivo termo para assinatura e retirada em Cartório, em atenção à recomendação conjunta do TJ/ES e CGJ/ES para a emissão de atos dinâmicos, sirva-se uma cópia desta decisão como termo provisório de curatela em favor da Requerente, podendo ser usada para todos os fins de direito, em especial naqueles volvidos à sobrevida digna do interditando e sua representatividade junto a Órgãos Públicos da UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO, requerimentos administrativos e ações judiciais.
Sem prejuízo, expeça-se termo de curatela.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Nomeio a douta Defensoria Pública para assumir o munus de curador especial do Requerido, acompanhando o feito até o seu deslinde, que deverá apresentar contestação por negativa geral até a data da audiência.
Desse modo, deve apresentar a defesa pertinente em favor do interditando, no prazo de 05 (cinco) dias.
CIENTIFIQUE-SE o(a) requerido(a), outrossim, que o(a) mesmo(a) poderá IMPUGNAR o pedido de interdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, na forma do CPC, art. 752.
Ao após, abra-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se e comunique-se, no que autorizo a extração das cópias que se fizerem necessárias.
Bom Jesus do Norte/ES, 03 de julho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/07/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 13:44
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 18:19
Decorrido prazo de EVANDRO ALMEIDA TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 04:53
Publicado Certidão - Conferência Inicial em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 CERTIDÃO CONFORMIDADE ( ) NÃO CONFORMIDADE ( x ) FALTA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
ADVERTÊNCIA – CÓDIGO DE NORMAS (ART. 171) Art. 171.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir nos sistemas de processamento eletrônico do PJES as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
CONFERÊNCIA – CÓDIGO DE NORMAS (ART. 184 e 231) TABELA A Art. 184.
Protocolada nos sistemas de processamento eletrônico a petição inicial por advogado, procurador e parte com capacidade postulatória, bem assim o termo de reclamação pelas Centrais de Abertura de Processos dos Juizados Especiais, os autos digitais serão distribuídos ao Juízo competente, de forma automática, devendo o Chefe de Secretaria da unidade judiciária ou responsável designado proceder a verificação do cadastro, conferindo se: 1 I – a classe processual e a vinculação dos assuntos pertinentes à demanda estão corretos; ( x ) Sim ( ) Não 2 II – todas as partes e advogados da parte autora estão devidamente cadastrados, bem como se a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem são coincidentes; ( x ) Sim ( ) Não 3 III – os endereços atribuídos às partes coincidem com aqueles constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo vedada, em caso de divergência, a alteração por parte do Chefe de Secretaria da unidade judiciária; ( X ) Sim ( ) Não 4 IV – foram atendidos todos os requisitos de cadastramento contidos no art. 231 deste Código de Normas[1] - TABELA EM ANEXO. ( X ) Sim ( ) Não 5 V – o instrumento de mandato conferido ao advogado está anexado, ressalvadas as hipóteses de protesto expresso pela juntada da procuração em prazo diverso, de advocacia em causa própria e das ações em que se dispensa a atuação advocatícia; ( X ) Sim ( ) Não ( ) Pedido de juntada em prazo diverso ( ) Advogado em causa própria 6 VI – houve a correta marcação de eventuais pedidos de segredo de justiça, de concessão de gratuidade judiciária e de tutela de urgência; ( X ) Sim ( ) Não 7 VII – foram ativados os avisos eletrônicos correspondentes aos processos de tramitação prioritária ou preferencial, na forma da lei; ( X ) Sim ( ) Não ( ) Prejudicado 8 VIII – foi juntada a guia de custas corretamente preenchida e o comprovante de recolhimento de custas devidamente autenticado ou acompanhado de prova do pagamento; ( ) Sim ( X ) Não ( ) Pedido de AJG 9 IX – existe processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo. ( ) Sim ( X ) Não TABELA B Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: 1 I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; ( X ) Sim ( ) Não 2 II – número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil) ou no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRF); ( X ) Sim ( ) Não 3 III – nacionalidade; ( X ) Sim ( ) Não 4 IV – em caso de pessoa natural, o estado civil, existência de união estável e filiação; ( X ) Sim ( ) Não 5 V – profissão, se pessoa natural; ( X ) Sim ( ) Não 6 VI – data de nascimento, se pessoa natural; ( X ) Sim ( ) Não ( ) Prejudicado 7 VII – dados do título de eleitor, se pessoa natural; ( ) Sim ( X ) Não ( ) Prejudicado 8 VIII – domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); ( X ) Sim ( ) Não 9 IX – endereço eletrônico (e-mail); ( ) Sim ( X ) Não 10 X – número do telefone fixo, do celular e, para o Sistema dos Juizados Especiais, do WhatsApp, desde que exista, em relação ao último, expressa concordância firmada via termo declaratório; ( X ) Sim ( ) Não 11 XI – a classe e assunto processuais, bem como o valor da causa; ( X ) Sim ( ) Não 12 XII – o nome completo do advogado, sem abreviatura, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim seu endereço profissional com referências e código de endereçamento postal (CEP), exceto nas hipóteses legais em que a atividade advocatícia é facultativa. ( X ) Sim ( ) Não CERTIDÃO (SE NECESSÁRIO) Art. 184. [...] § 1º Realizada a triagem referida no caput deste artigo, o Chefe de Secretaria da unidade judiciária realizará, se for o caso, os acertos no sistema de processamento eletrônico e lançará as informações devidas na forma de certidão.
Promovidos os acertos no sistema tocante aos itens: CERTIDÃO (REGULARIZAÇÃO) – SE NECESSÁRIO Art. 184 [...] § 2º Após a descrição e o lançamento da certidão no sistema de autos eletrônicos, será a parte intimada para providenciar diligência que lhe compete.
Regularização dos itens que não estão de conformidade: OUTROS: [1] Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: * Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 61/2017: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil) ou no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRF); III – nacionalidade; IV – em caso de pessoa natural, o estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão, se pessoa natural; VI – data de nascimento, se pessoa natural; VII – dados do título de eleitor, se pessoa natural; VIII – domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); IX – endereço eletrônico (e-mail); X – número do telefone fixo, do celular e, para o Sistema dos Juizados Especiais, do WhatsApp, desde que exista, em relação ao último, expressa concordância firmada via termo declaratório; XI – a classe e assunto processuais, bem como o valor da causa; XII – o nome completo do advogado, sem abreviatura, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim seu endereço profissional com referências e código de endereçamento postal (CEP), exceto nas hipóteses legais em que a atividade advocatícia é facultativa. § 1º As exigências previstas no caput deste artigo, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através de investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados por outros órgãos e outras instituições. -
11/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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