TJES - 5016405-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016405-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GUILHERME DO COUTO GABRIEL PETERS Advogado do(a) AGRAVADO: JEREMIAS XAVIER CHAVES - ES36442 DECISÃO MONOCRÁTICA O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que incumbe ao Relator, dentre outras hipóteses, “não conhecer de recurso (…) prejudicado”.
No caso dos autos, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, já que, conforme se verifica da consulta ao andamento da demanda originária (distribuída sob o nº 5040515-81.2024.8.08.0024), na data de 25/04/2025 o Magistrado singular proferiu sentença, o que culminou com a inequívoca perda superveniente do objeto do recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. […] II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. […] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Sem grifo no original AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Assim, considerando a prolação de Sentença nos autos principais, de rigor a incidência do art. 932, III, do Diploma Processual, porquanto prejudicado o recurso, pelo que NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às baixas de estilo.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
09/06/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0002-77 (AGRAVANTE)
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03/04/2025 16:47
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:37
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME DO COUTO GABRIEL PETERS em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 17:54
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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