TJES - 0013950-15.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0013950-15.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BENEDICTO DOS SANTOS, TEREZINHA DE JESUS LIRIO SANTOS REQUERIDO: PINHEIRO DE SA ENGENHARIA LTDA, ANDRADE INCORPORADORA LTDA, GREEN EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO BENEDICTO DOS SANTOS e TEREZINHA DE JESUS LIRIO SANTOS em face de GREEN EMPREENDIMENTOS LTDA, PINHEIRO DE SÁ ENGENHARIA LTDA e ANDRADE INCORPORADORA LTDA, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/71.
Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel residencial no Condomínio Edifício Green Residence, entregue em junho de 2014, e que, aproximadamente um ano após a entrega, começaram a surgir vícios ocultos de construção, notadamente infiltrações oriundas do banheiro social, que se alastraram para outros cômodos.
Diante da inércia das rés em resolver os problemas relatados, arcaram com reforma no valor de R$ 18.303,95, pleiteando o reembolso dessa quantia e indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00.
Despacho de fl. 73 determinou a citação das requeridas, que foram devidamente citadas, conforme AR de fl. 74 (Green Empreendimentos), fl. 75 (Pinheiro de Sá) e certidão do oficial de justiça de fl. 180 (Andrade Incorporadora).
Em sua contestação de fls. 77/177, as rés GREEN EMPREENDIMENTOS LTDA e PINHEIRO DE SÁ ENGENHARIA LTDA alegaram, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita, sustentando, no mérito, que os problemas no imóvel decorreram da ausência de manutenção por parte dos autores, e que os reparos realizados não configuram vícios construtivos, mas sim falhas oriundas da responsabilidade dos próprios proprietários.
Requerem a improcedência da ação.
ANDRADE INCORPORADORA LTDA também apresentou contestação às fls. 186/266, reiterando os argumentos quanto à improcedência da demanda e impugnando o pedido de gratuidade da justiça, bem como sua ilegitimidade passiva.
Réplica apresentada às fls. 271/295. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I.
DAS PRELIMINARES I.1 INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA As rés impugnaram o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Alegam que os autores adquiriram imóvel de expressivo valor e contrataram profissional particular, inexistindo comprovação de que não possam arcar com os custos do processo.
Pois bem.
Em que pese a arguição das rés, a gratuidade da Justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recursos para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, através de simples declaração.
Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta forma, o benefício só dever ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente.
No presente caso, os autores juntaram declaração de hipossuficiência e documento de renda referente à aposentadoria, conforme se vê às fls. 313 e seguintes, demonstrando que possuem renda líquida mensal inferior a três salários mínimos. É de se destacar que a jurisprudência vem entendendo que a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Agravante comprovou, após determinação do Juízo a quo, que possui renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169004768, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/03/2017, Publicação 24/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobreleva acentuar ainda que este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97: “Art. 2º – Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. § 1º – A insuficiência de recursos ou hipossuficiência que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; (...)” Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
I.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustenta a requerida ANDRADE INCORPORADORA LTDA, em sua peça de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou diretamente da celebração contratual entre os autores e a empresa responsável pela venda do imóvel, tampouco teria responsabilidade pelos vícios construtivos alegados na inicial, uma vez que não executou as obras, tratando-se de atribuição de outra empresa do grupo.
Pois bem.
Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.
A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva.
A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." Inicialmente, destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis.
Nessa linha, entendem a doutrina dominante e a jurisprudência, por exemplo, o STJ (Resp. 832.370, relatora Ministra Nancy Andrighi) e também o TJ/ES (Aci 035.03.008514-2, relator Des.
Anibal de Rezende Lima).
As condições da ação, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor.
Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade “ad causam” – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade." No mesmo sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
No caso dos autos, conforme narrado pelos autores e corroborado por documentos constantes dos autos, as empresas GREEN EMPREENDIMENTOS LTDA, PINHEIRO DE SÁ ENGENHARIA LTDA e ANDRADE INCORPORADORA LTDA atuaram de forma conjunta para a realização do empreendimento denominado “Green Residence”, sendo a primeira constituída como sociedade de propósito específico, e as demais, sócias da SPE, com atuação direta na concepção, promoção, comercialização e execução da obra.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções seguintes.” Ademais, o artigo 25, §1º, do mesmo diploma legal, estabelece: “Havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Diante disso, configurando-se uma cadeia de fornecimento e havendo plausibilidade na alegação de responsabilidade solidária pelas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e jurídico, mostra-se legítima a inclusão da requerida ANDRADE INCORPORADORA LTDA no polo passivo da demanda, ao menos nesta fase processual.
Por derradeiro, ressalto que em se tratando de solidariedade dos prestadores de serviço, nos moldes do CDC, em caso de condenação de apenas um, é permitida ação regressiva quanto aos demais, devendo ser analisada situação em cada caso concreto.
Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
II - DAS PROVAS A controvérsia gira em torno da existência de vícios ocultos no imóvel adquirido, sua origem, extensão e se ensejam reparação por danos materiais e morais.
Trata-se, portanto, de demanda fundada em relação de consumo.
No tocante a inversão do ônus da prova é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
Atlas, 2014.
P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2.
A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes.3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese.4.
A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Dito isso, verifico que a Autora produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Constato que a decisão de fl. 322 determinou a produção de prova pericial, cujo laudo foi regularmente elaborado pelo perito do juízo, Hamilton Azevedo Rebello Filho, às fls. 375/408 e esclarecimentos às fls. 435/440, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo homologado através da decisão de fls. 448.
O laudo é detalhado, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e demonstrando, com respaldo técnico, que os danos alegados foram causados por falha no rejuntamento do banheiro, que comprometeu a impermeabilização e provocou infiltrações nas paredes do quarto de solteiro e sala do apartamento dos autores.
As informações constantes do laudo pericial, somadas aos documentos já acostados aos autos — incluindo laudo técnico particular, fotografias, notas fiscais e comprovantes de despesas — são suficientes para formação do convencimento judicial quanto aos fatos controvertidos.
Dessa forma, considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos, indefiro a produção de prova testemunhal, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, o que faço com base no poder-dever do juiz na condução do processo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após, preclusas as vias, venham os autos conclusos para julgamento, considerando que não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, [na data da assinatura eletrônica].
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
11/06/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRADE INCORPORADORA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:47
Decorrido prazo de GREEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:47
Decorrido prazo de PINHEIRO DE SA ENGENHARIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDICTO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS LIRIO SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 12:03
Decorrido prazo de PINHEIRO DE SA ENGENHARIA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:03
Decorrido prazo de GREEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 16:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 5007192-33.2025.8.08.0030
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