TJES - 5001137-46.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:55
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001137-46.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANY MARQUES MARVILA REQUERIDO: VALDIR EUGENIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) do(a) DECISÃO Id. 77562226.
MARATAÍZES, 3 de setembro de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
03/09/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 04:44
Decorrido prazo de VALDIR EUGENIO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:14
Decorrido prazo de VALDIR EUGENIO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:20
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 08:30, Marataízes - Vara Cível.
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31/07/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 01:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5001137-46.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANY MARQUES MARVILA REQUERIDO: VALDIR EUGENIO DE OLIVEIRA DECISÃO / CARTA / MANDADO / DOMICÍLIO ELETRÔNICO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES, DANO ESTÉTICO E PENSÃO VITALÍCIA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ajuizada por VIVIANY MARQUES MARVILA, em desfavor do VALDIR EUGENIO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que no dia 19/09/2024, foi vítima de acidente de trânsito, vindo a sofrer graves fraturas em seu antebraço e punho esquerdo, fêmur esquerdo, e em três lugares da sua perna esquerda, sendo, na coxa, joelho e pé.
Além de ter sofrido lesões e escoriações em outras partes do seu corpo, no crânio, estando incapacidade para o trabalho e atividades comuns do cotidiano.
Para tanto, sustenta que o requerido é o causador do acidente por não ter respeitado a placa de sinalização “PARE” do cruzamento, invadindo a pista principal e colidindo com a motocicleta conduzida pela autora.
Nesta esteira, informou que, desde a data do acidente, o requerido não a procurou para prestar nenhum tipo de auxilio.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pede a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que o requerido pague à autora os valores gastos até o presente momento com fraudas e medicamentos, sendo, o importe de R$ 2.515,34 (dois mil quinhentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), bem como, o pagamento mensal do valor gasto com o salário da cuidadora, sendo, a importância de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), até quando estiver fisicamente restabelecida.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, com a condenação do réu para lhe pagar (i) DANOS MATERIAIS no valor de (i.i) R$ 14.236,00 (quatorze mil duzentos e trinta e seis reais), pelo sinistro da motocicleta; (i.ii) R$ 2.515,34 (dois mil quinhentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), a título de inidenização pelos medicamentos e fraldas; (i.iii) R$ 9.213,00 (nove mil duzentos e treze reais), comprovado por meio da declaração anexa, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso, bem como, os eventuais prejuízos vincendos, relativos aos gastos com a cuidadora; (ii) DANOS MORAIS, de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso; (iii) LUCROS CESSANTES a importância de R$ 27.481,86 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos); (iv) DANOS ESTÉTICOS, a condenação não menos que 10 (dez) salários mínimos, a importância de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), (v) PENSIONAMENTO na forma do Art. 950 do Código Civil, de caráter vitalício a ser pago mensalmente, no valor de um salário mínimo vigente, ou em parcela única, a título das parcelas vencidas e vincendas, em vista da diminuição da capacidade laborativa da Autora.
Requereu, por fim, a gratuidade de justiça, além de juntar documentos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Inicialmente, considerando o preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício da gratuidade judiciária, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, CPC/2015. 3.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do CPC/2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definito pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
Nessa esteira, na hipótese dos autos, no que concerne à análise dos elementos necessários ao deferimento da medida pleiteada e dos coligidos até o presente momento, num juízo de cognição sumária, constato a presença da verossimilhança da alegação a ensejar o deferimento parcial da tutela pretendida, mormente tendo em vista ter restado comprovado os pagamentos relativos a cuidadora e aos medicamentos no valor requerido na exordial.
De outro giro, compulsando detidamente os autos, verifica-se a dos comprovantes de pagamento carreados nos ID's 66214258, os valores de R$ 240,64, R$ 32,99, 9,99, 16,00, 37,99, 7,00, 10,43, pagos à título de medicação, totalizando o montante de R$ 355,04 (trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), bem como no ID 66214260, o recibo de pagamento a cuidadora pelos serviços prestados, no valor de R$ 1.518,00, totalizando 9.213,00 (nove mil, duzentos e treze reais) pelos meses trabalhados. 4.
Posto isso, num juízo de cognição sumária, DEFIRO parcialmente o requerimento de TUTELA DE URGÊNCIA deduzido na exordial, para determinar o ressarcimento à autora dos valores pagos à título de medicamentos e serviços prestados pela cuidadora, totalizando o montante de R$ 9.568,04 (nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quatro centavos). 5.
DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO – CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) Designo sessão de conciliação para o dia 25/07/2025 às 08:30 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; B) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: B.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); B.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); C) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: C.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); C.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); D) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa.
E) caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; F) caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; G) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE ATO CITATÓRIO/INTIMATÓRIO ELETRÔNICO.
Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, ou não estando o polo passivo cadastrado no referido domicílio, prossiga-se nos termos do § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
12/06/2025 12:52
Expedição de Mandado - Citação.
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12/06/2025 12:49
Expedição de Mandado - Citação.
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12/06/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 08:30, Marataízes - Vara Cível.
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10/06/2025 20:01
Concedida em parte a tutela provisória
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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