TJES - 0001641-97.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 0001641-97.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE MORAES REQUERIDO: WELINTON RAMOS MATTUSOCK, FRANCISMAR FERREIRA ALVES - DESPACHO - Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito.
Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual.
Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE.
RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS.
CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO.
BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel.
Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017.
Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
08/06/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 23:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de WELINTON RAMOS MATTUSOCK em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:32
Publicado Edital - Citação em 04/11/2024.
-
07/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
05/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:31
Expedição de edital - citação.
-
08/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 01:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 15:26
Expedição de Mandado - citação.
-
19/08/2024 15:26
Expedição de Mandado - citação.
-
13/08/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS MOTA DE EGIDIO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:07
Decorrido prazo de FRANCISMAR FERREIRA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de habilitações
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27/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 22:40
Expedição de Mandado - citação.
-
15/01/2024 22:40
Expedição de Mandado - citação.
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10/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MORAES em 11/10/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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