TJES - 5020286-33.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:37
Publicado Decisão - Carta em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5020286-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAILAINEY BARBOSA COSTA REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699 Requerido(s): Nome: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Endereço: Av.
Cristiano Dias Lopes Filho, 2090, Barra, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Requerente(s): Nome: KAILAINEY BARBOSA COSTA Endereço: Rua Alfredo Pereira de Chagas, 04, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-650 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por KAILAINEY BARBOSA COSTA em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., alegando, em síntese, que: a) possui vínculo contratual com a requerida em razão de seus serviços de internet, todavia, em março de 2025, começou a ter diversos problemas com os citados serviços, que não estavam sendo fornecidos corretamente e na potência contratada; b) buscou a ré na tentativa de solucionar a questão, sem lograr êxito.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida forneça os serviços de internet conforme o contratado.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, torna-se imprescindível maior dilação probatória, haja vista que não resta anexado aos autos o contrato celebrado entre a parte autora e a requerida, sendo este documento indispensável para a comprovação do vínculo contratual entre ambas e para a análise deste juízo de suas cláusulas contratuais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Outrossim, indefiro o pleito requerendo a prioridade de tramitação, haja vista que a autora nasceu em 29/06/2003 (id. 70288979) e, portanto, não possui mais 60 (sessenta) anos.
Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
Ainda, após análise dos autos, verifico que o comprovante de residência está desatualizado.
Por esta razão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, com endereço verossímil ao descrito na exordial e data de emissão não superior a 4 (quatro) meses, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Não havendo comprovante de residência atualizado em nome próprio, deverá anexar documento comprovando vínculo de parentesco/certidão de casamento com o titular do comprovante de residência anexado ao presente processo.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 05/08/2025 Hora: 15:40 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060419224098500000062406127 Procuração digitalizada Documento de comprovação 25060419224177400000062406128 declaracao digitalizada Documento de comprovação 25060419224246500000062406129 Comprovantederesidência.PDF Documento de comprovação 25060419224339600000062406130 CPF Documento de comprovação 25060419224421100000062406131 RG Documento de comprovação 25060419224500700000062406132 CERTIDÃODENASCIMENTO FILHO.PDF Documento de comprovação 25060419224581500000062406133 BOLETO INTERNET Documento de comprovação 25060419224664000000062406134 CNPJ Documento de comprovação 25060419224741400000062406135 comprovante residencia avo Documento de comprovação 25060419224810200000062406136 rg dos avos Documento de comprovação 25060419224889700000062406137 conversa Documento de comprovação 25060419224963400000062406138 potencia 1 Documento de comprovação 25060419225042100000062406139 potencia 2 Documento de comprovação 25060419225157700000062406140 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060512442913000000062430794 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/06/2025 09:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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