TJES - 5019840-30.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:04
Publicado Decisão - Carta em 11/06/2025.
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18/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5019840-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILA VELHA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA REU: ATHOS NUTRITION LTDA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 Requerido(s): Nome: ATHOS NUTRITION LTDA Endereço: Rua Itabaiana, 775, ap 801, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-290 Requerente(s): Nome: VILA VELHA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA Endereço: CARLOS LINDENBERG, 4723, GALPAO03, NOSSA SENHORA DA PENHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-175 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR, movida por VILA VELHA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA em face de ATHOS NUTRITION LTDA, alegando, em síntese, que: a) é empresa locadora de espaços de auto-armazenamento e domicílio fiscal; b) em 26/09/2023 firmou com a requerida contrato de locação de espaço denominado “BOX” e de prestação de serviços de logística guarde mais, de modo que a ré estabeleceu no "BOX" o seu endereço fiscal e pagava aluguel mensal de R$444,03 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos); c) desde fevereiro de 2025, a ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, não efetuando o pagamento das mensalidades devidas.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida retire o domicílio fiscal do “BOX”.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão do pleito antecipatório, isso porque além da medida ter caráter satisfativo, entendo necessária maior instrução probatória, inclusive, quanto a ausência de quitação contratual, eis que o documento de id. 70081305 foi extraído do sistema da parte requerente.
Nesse sentido, ressalto que caso seja apurado, em momento posterior e oportuno, que a requerida não adimpliu suas obrigações contratuais junto à autora, esse juízo poderá, com base em uma maior dilação probatória, determinar que a ré retire o domicílio fiscal do “BOX” da demandante.
Todavia, por ora, resta indeferido.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 01/08/2025 Hora: 16:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060217255267300000062218739 Procuração Guarde Mais Vila Velha assinada Documento de comprovação 25060217255293100000062218750 Vila Velha Box - Certidão Simplificada JUCEES Documento de comprovação 25060217255321300000062218749 Contrato Social Guarde Mais Vila Velha Documento de comprovação 25060217255343300000062218747 CNH Waldir Amancio (1) Documento de Identificação 25060217255363900000062218754 DOC. 01 - Contrato 00221 - Athos Nutrition Ltda - Boxes 100 [assinado] (1) Documento de comprovação 25060217255387500000062219607 DOC. 02 - Contrato 00241 - Athos Nutrition Ltda - Boxes [assinado] (1) Documento de comprovação 25060217255406700000062219609 DOC. 03 - Cartão CNPJ Athos Nutrition Documento de comprovação 25060217255426500000062219614 DOC. 04 - Athos Nutrition - whatsapp Documento de comprovação 25060217255445900000062219631 DOC. 05 - Planilha de atualização monetária - Athos Nutrition Documento de comprovação 25060217255465800000062219637 DOC. 06 - Débitos Athos Nutrition - informações do sistema Prisma Documento de comprovação 25060217255479400000062219641 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060217480401400000062223558 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 20:30
Expedição de Comunicação via correios.
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06/06/2025 20:30
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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