TJES - 0019134-11.2020.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:30
Juntada de Ofício
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0019134-11.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALVES DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA - ES20702, PALOMA REZENDE MATHIAS - ES27343 REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Com a devida vênia às requeridas, ora suscitantes, entendo que não existem elementos bastantes que me permitam extinguir prematuramente o processo por carência de ação decorrente de ilegitimidade ad causam.
A legitimidade, como condição da ação, deve ser reconhecida em conformidade com a teoria da asserção, ou seja, analisadas por hipótese, in status assertionis, admitindo-se provisoriamente como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, a fim de se possibilitar o exame do mérito.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em Novas Linhas do Processo Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, p. 212: “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”.
Assim, considerando-se que as afirmações contidas na petição inicial refletem a narrativa de uma relação jurídica que, em tese, sugerem a responsabilidade das requeridas, bem como o direito de estar em juízo da requerente, não vejo como reconhecer caso de ilegitimidade, seja ela ativa ou passiva.
Desse modo, afasto a arguição de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
A petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir.
O pedido está devidamente identificado em ambos os aspectos (mediato e imediato), não sendo hipótese de extinção prematura da ação, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte autora é admitida, em tese, como possível no ordenamento jurídico, sem que se possa reconhecê-la como materialmente impossível ou legalmente proibida.
Além disso, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa.
Assim, como o pedido da presente ação é materialmente possível e não havendo lei que o vede expressamente, guardando correspondência com a causa de pedir, que se encontra satisfatoriamente demonstrada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Sobre a arguição de carência de ação por falta de interesse de agir, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante.
Conforme lição de Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 9. ed., 2008, p. 188, “há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil, na medida em que por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. […] O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito […] se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição”.
Nesse sentido, considerando-se que o exercício da jurisdição tal como manejado permite, em tese, satisfazer a pretensão da parte Autora, aliado ao fato de que por outro meio não poderia obtê-lo, além do que, a própria natureza da defesa sugere relevante oposição à satisfação à pretensão inaugural, o interesse de agir revela-se manifesto.
Preliminar afastada.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo se é válida a recusa pela ré da cobertura securitária em relação ao contrato de seguro objeto da lide e cuja parte autora pretende o recebimento da indenização ajustada.
O requerente e os réus DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e DISAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas.
A requerida ICATU SEGUROS S/A. postulou pela produção de prova pericial médica e pela expedição de ofício ao Hospital Evangélico para que este forneça o histórico de atendimento da segurada.
Defiro as provas solicitadas, bem como a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
Expeça-se o ofício ao Hospital Evangélico, conforme peticionado em id 32000570.
O custo financeiro da prova pericial será assumido pela parte ICATU SEGUROS S/A..
Nomeio como perito do juízo o médico MANOEL NASCIMENTO ROCHA, CRM-ES 002527, com endereço profissional na Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, sala 706, Edifício Royal Center, Praia do Canto, Vitória/ES, telefone (27) 3325-1733.
Na condição de perito do juízo qualquer médico pode ser nomeado, independentemente de sua especialidade, sem que daí possa advir, por si só, arguição de prejuízo por qualquer das partes.
Basta ver que o Código de Ética Médica não restringe a atuação de médico em perícia da qual não possua especialidade, tanto porque a própria graduação acadêmica credencia o médico ao exercício da profissão.
Além disso, a lei permite às partes que, querendo, indiquem assistentes técnicos, justamente para fundamentar eventual questionamento que possa surgir das conclusões periciais.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: «[…] 3.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. […] (STJ, REsp 1758180/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018)».
Por conta do exposto, fica desde já afastado eventual questionamento a respeito da nomeação, salvo, obviamente, se o próprio Perito recusar a nomeação, ainda que em momento posterior.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de quinze dias apresentem os quesitos sob pena de preclusão da prova e, querendo, indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o(a) ilustre perito(a) deverá comparecer na presente unidade judiciária a fim de tomar ciência da nomeação e declarar se a aceita e, caso positivo: [1] não sendo a parte que requereu a prova pericial beneficiária de gratuidade, deverá desde logo estimar o valor de seus honorários periciais e indicar a data da perícia, momento em que haverá a intimação para depósito e ciência da designação; ou [1.1] como forma de dinamizar o procedimento, caso a parte responsável pelo pagamento apresente eventual impugnação sobre a estimativa dos honorários, deverá o(a) Sr(a) Perito(a) acompanhar o processo a fim de que, sendo possível, apresente resposta sobre a impugnação independente de intimação judicial; [2] sendo a parte que requereu a prova pericial beneficiária da gratuidade, deverá desde logo estimar o valor de seus honorários periciais até o limite estabelecido em regulamento (TJES/CNJ) e indicar a data da perícia, momento em que haverá intimação das partes para ciência da designação e, no momento oportuno, a requisição ao TJES para pagamento dos honorários periciais.
A audiência de instrução será designada oportunamente, registrando-se que caberá à parte interessada diligenciar na respectiva intimação, nos moldes do art. 455 do CPC; salvo se estiver assistida pela Defensoria Pública, caso em que a intimação será realizada pela Secretaria.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
08/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/12/2024 18:50
Nomeado perito
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09/12/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 01:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de DISAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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