TJES - 0000801-11.2015.8.08.0027
1ª instância - Vara Unica - Itarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 0000801-11.2015.8.08.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDUARDO BRANDT Advogado do(a) REQUERIDO: VALTER JOSE COVRE - ES6550 SENTENÇA FORÇA TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de EDUARDO BRANDT, em que se busca a obrigação do requerido de recompor os danos ambientais causados por suas atividades ilícitas, com o replantio das espécies vegetais características do local.
Em sua inicial, o autor aduz que segundo apurações realizadas pela autoridade policial e pelo IDAF, no dia 01 de abril de 2015, na localidade de Barra Encoberta, Fazenda Brandt, Zona Rural, neste município, o requerido foi autuado por construir obra potencialmente poluidora, sem autorização do órgão ambiental competente, localizada em área Florestal.
Consta que o requerido construiu dos platôs, utilizando-se de tração mecânica, com finalidade de nivelar a área para utilizá-la para construção de uma casa e de um curral.
Extrai-se que, apesar de a obra de terraplanagem haver sido realizada em área de pastagem, foi realizada sem autorização do órgão ambiental competente, ocasionando erosão do solo, com a formação de sulcos e voçorocas, conforme se verifica no "Item 4" do Laudo de Fiscalização do IDAF nº 5392, fato que contribui para o assoreamento de cursos de água.
Após fundamentar juridicamente a sua pretensão, formulou pedido de obrigação de fazer, que consiste na recomposição dos danos ambientais através do replantio das espécies vegetais características do local e da apresentação de um Plano de Recuperação da Área Degradada e, ainda, que fosse o requerido condenado condenado a pagar ao Fundo Ambiental existente no Estado do Estado do Espírito Santo indenização por danos morais coletivos, em valor a ser arbitrado por esse Juízo, no valor mínimo de um salário mínimo até o valor máximo sugerido de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Inicial às fls. 02/11.
Provas documentais que instruíram a inicial, às fls. 12/25.
Citação do requerido às fls. 31, com o oferecimento de contestação às fls. 32/35; Réplica à contestação às fls. 38/42.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 58/59 e 65/66, com a presença do requerido, oitiva da testemunha de defesa Edgar Kopp e da testemunha de acusação José Demócrito da Silva Junior.
Alegações Finais pelo Ministério Público às fls. 68/71, onde pugnou pela procedência do pedido inaugural de fls. 02/11 em todos os termos.
Alegações Finais pela defesa às fls. 73, onde ratificou as razões apresentadas na Contestação.
Despacho de fls. 76 determinando que o IDAF realize nova vistoria no local com emissão de competente laudo.
Laudo de fiscalização em fls. 84/86 datado em 13/12/2019 onde informa que ainda existe a necessidade de reparação do dano ambiental.
Laudo de monitoramento de fiscalização datado em 08/02/2023 em que informa que o requerido está cumprindo o compromisso firmado junto ao Órgão Ambiental, ou seja, está recuperando a área degradada.
O MPES requereu se manifestou no id 45427330 e diante dos relatórios atuais apresentados pelo IDAF, que comprovaram a recuperação da área, requereu a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A área de preservação permanente (APP) emerge como um dos instrumentos jurídicos idealizados para conferir sustentabilidade aos princípios da proteção ambiental e auxiliar na prevenção de danos e degradações ambientais.
Tanto a Lei nº 6.935/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, como o Código Florestal, seja o de 1965, seja o atual (Lei nº 12.651/2012), exigem, em regra, a prévia autorização do órgão ambiental competente para supressão de vegetação.
A limitação torna a proporção ainda mais inflexível em se tratando de área de preservação permanente, já que aludida supressão demanda a demonstração de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 12.651/12.
No caso em análise, em relação à degradação da área, o laudo pericial do IDAF realizado em 08/02/2023, na propriedade do requerido, foi constatado que ele está cumprindo com o compromisso de recuperar a área degradada, vejamos: (...) O autuado construiu mais caixas secas ao longo da estrada de acesso e nas áreas autuadas, a fim de conter as águas das chuvas para contenção do processo erosivo do solo, conforme fora orientado na fiscalização de monitoramento que gerou o laudo de acompanhamento de nº 5392-A.
O autuado promoveu o semeio de gramíneas nas áreas de solo exposto, e a vegetação de gramíneas se desenvolveu e promoveu a cobertura e proteção do solo exposto, contendo o processo erosivo do solo (...) Assim, tenho que houve a perda do objeto, porque a área se encontra em estágio de recuperação, ante os esforços adotados pelo requerido, tornando desnecessário o provimento jurisdicional para tanto.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL. ÁREA DE RESERVAÇÃO PERMANENTE RECOMPOSTA.
INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Havendo a prova pericial detectado a total recomposição da área de preservação permanente e a inexistência de dano ambiental, houve a perda superveniente de objeto, devendo ser confirmada a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJMG -Remessa Necessária-Cv 1.0236.13.004422-5/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020) Resta, assim, ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo.
Conveniente a citação feita por Theotônio Negrão em sua tradicional obra “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391)”, Editora Saraiva, 27ª edição, p.70 – grifado.
Caracteriza-se, pois, falta do interesse de agir superveniente, por perda do objeto da ação, em fato novo, conforme artigo 493 do CPC/15".
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, por perda superveniente do objeto da ação.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sem custas, face à justiça gratuita deferida.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (STJ Resp. 1108542).
Assim, ultrapassado o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo para sua baixa.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
A intimação do Ministério Público deverá ser pessoal, na forma da lei.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
ITARANA-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
10/06/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 22:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 22:41
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO BRANDT em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:19
Processo Inspecionado
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15/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:49
Processo Inspecionado
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22/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
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30/06/2023 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO BRANDT em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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