TJES - 5040579-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de LADIR VAZ em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:26
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5040579-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LADIR VAZ REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c danos morais, no qual a parte autora sustenta que o requerido tem efetuado descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo que aduz não ter anuído.
Com isso, pleiteia, liminarmente pela suspensão dos descontos e, no mérito, pugna que seja declarada inexistência do débito, condenação do requerido ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, incluindo as descontadas ao longo da demanda, danos morais, custas e honorários advocatícios.
Consta da decisão de id nº 51702534 o deferimento do pedido liminar.
Contestação apresentada em id nº 62571389. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
Passo a decidir.
Na hipótese, verifica-se ser este juízo incompetente para análise da demanda.
Malgrado o requerente tenha alegado que não travou a mencionada relação jurídica, o requerido apresentou aos autos cédula de crédito bancário nº BYX0000187269 supostamente assinado digitalmente pelo autor (id nº 62571395 e id nº62571399), comprovante de transferência (id nº 62572503), além de documento pessoal e biometria facial supostamente utilizados para realização da relação jurídica (id nº 62572506 e 62571393).
Embora as peculiaridades do contrato possam causar confusão em alguns consumidores, o fato é que o autor narra em sua inicial que não efetuou o mencionado negócio.
Sendo assim, somente a análise da autenticidade do negócio juntado pela parte requerida poderia concluir se o contrato foi ou não realizado pela parte autora e se, em virtude dessa situação, decorreram os danos suscitados.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para os fins do art. 1.036 do CPC, de que “na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade” (STJ, REsp 1846649, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/12/2021).
Logo, indispensável profissional especialista para averiguar a autenticidade do negócio jurídico questionado, sendo, portanto, no presente caso, a prova técnica imprescindível, especialmente considerando a inversão do ônus da prova e a juntada do contrato entre as partes.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - MATÉRIA FÁTICA - PERÍCIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1.
Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender fundamentais à melhor instrução do feito, inclusive rejeitando as que se mostrarem desnecessárias. 2 .
Diante da impugnação à assinatura eletrônica constante no instrumento contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário do autor, assim como da selfie que serviu como validação para o negócio jurídico, necessária se faz a produção de prova pericial a fim de apurar se a contratação é válida. (TJ-MG - AC: 10000221498553002 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA .
Decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial.
Inconformismo do autor.
Consumidor que alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Banco requerido-agravado que juntou aos autos contrato com assinatura eletrônica .
Autor que impugnou a autenticidade do documento e requereu realização de perícia.
Cabimento.
Pese não se tratar de documento escrito, é possível a realização de perícia por especialista em tecnologia da informação, para exame de sua autenticidade.
Decisão reformada .
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20455103620228260000 SP 2045510-36.2022.8 .26.0000, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/04/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATOS PELO BANCO COLACIONADOS AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA O CONTRATO IDENTIFICADOS COM AQUELES DA INICIAL.
IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DE AMPLA EXTENSÃO A EVIDENCIAR MAIOR COMPLEXIDADE DE PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006667-75.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.07.2021) (TJ-PR - RI: 00066677520208160035 São José dos Pinhais 0006667-75.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NEGATIVA DE ASSINATURA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE CONTRATO E VALOR DIVERSOS – TESE DE NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA – MUDANÇA DE TESE – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE).
Diante da juntada de contrato devidamente preenchido e assinado e sendo semelhantes as assinaturas, imperiosa a realização de perícia grafotécnica, a fim de oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa. É a inicial que norteia o julgamento do processo, não podendo o consumidor mudar as teses iniciais segundo sua conveniência.
Os fatos narrados na inicial delimitam o quanto a ser provado, de modo que provimento judicial é prolatado segundo tal narrativa, conforme sua comprovação ou não.
Os fatos confessados não dependem da produção de provas, conforme as regras processuais vigentes.
Havendo negativa de relação judicia e sendo juntado contrato assinado, não se admite a mudança tese para invocar suposta divergência no número do contrato ou no valor do financiamento ou da parcela contratada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10298189620208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória- ES, data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
08/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/04/2025 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:13
Juntada de
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08/11/2024 21:20
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LADIR VAZ em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:34
Juntada de Petição de habilitações
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30/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 12:48
Juntada de
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30/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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