TJES - 5044782-96.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ADILSON JOSE CRUZEIRO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5044782-96.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON JOSE CRUZEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da companhia requerida com voo partindo de Vitória/ ES com destino a Corumbá/MS, saída em 08.10.2024 e retorno 15.10.2024.
Sustenta que o voo de retorno tinha previsão de chegar em Vitória dia 15.10.2024 às 20h05min, contudo, aduz que recebeu comunicado da requerida informando a alteração no voo, que a conexão em Campinas havia sido cancelada e acomodando o autor em outro voo, provocando atraso em quase cinco horas.
O autor narra, ainda, que além do atraso em sua viagem, ao chegar ao destino final foi surpreendido com extravio de sua bagagem, chegando apenas dois dias depois.
Neste contexto, aduz que se sente lesado, razão pela qual ajuizou a presente demanda pugnando pela condenação da requerida em indenização por danos morais.
Contestação apresentada em id nº 62628161. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
Passo a decidir.
Inicialmente, não assiste razão a parte requerida quanto a preliminar de inépcia da inicial. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC e não estão presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, tendo a Exordial permitido a compreensão dos pedidos pelo Réu.
Ademais, eventual ausência de documento comprobatório é matéria de análise meritória.
Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Importante esclarecer que a jurisprudência entende que, em se tratando de relação de consumo, não deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica ou qualquer outro estatuto que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 538.685, Min.
Raphael de Barros Monteiro, publicado em 16/02/2004).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que teve um voo cancelado pela requerida o que ocasionou atraso em quase 05 horas para chegada ao destino final, havendo, ainda, sido surpreendido pelo extravio de sua bagagem por dois dias.
Por outro lado, a requerida não nega que houveram as referidas alterações, pois afirma que os fatos decorreram de readequação da malha aérea, havendo enviado comunicado ao autor que optou por aceitar a reacomodação.
Assim, sustenta ausência de conduta capaz de ensejar os danos pretendidos, uma vez que todas as medidas necessárias para adequação e acomodação da parte autora foram informadas com antecedência.
Em relação a alegação de extravio da bagagem, a requerida sustenta que foi localizada no dia seguinte ao desembarque, sendo realizada a devolução ao autor dentro do prazo estabelecido pela resolução 400 da ANAC.
Em que pese as medidas adotadas pela requerida, consta-se pelo conjunto probatório que não foram suficientes para afastar o dano suportado pelo consumidor que teve atraso em sua viagem de quase 05 horas (id nº53523963 - pagina 02 e id nº64476450) e, ainda, o extravio temporário de sua bagagem que lhe privou da posse de seus pertences (id nº53523970).
Resta evidente que houve falha na prestação dos serviços da requerida, porquanto as alterações decorrentes de readequação da malha aérea constitui fortuito interno, isto é, inerente à atividade exercida pela requerida.
Sendo assim, ausente qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, deve a requerida ser responsabilizada objetivamente pelos danos suportados pelo autor.
Destaca-se que o fato da bagagem ter sido encontrada e devolvida dentro do prazo estabelecido pela resolução administrativa da ANAC não obsta o reconhecimento da falha na prestação de serviço do transporte dos pertences do passageiro, à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois, de igual modo, inexiste qualquer excludente de responsabilidade apresentada.
Sendo assim, em relação aos danos morais, assiste razão ao requerente.
O atraso na viagem e o extravio temporário caracterizam transtornos que ultrapassam o mero dissabor e foi de encontro aos direitos de personalidade do autor.
Desta feita, diante do ilícito, deve a requerida ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC.
Destaco que a jurisprudência é consolidada no reconhecimento de dano moral em casos similares ao do autor, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE DANOS MATERIAIS E REDUÇÃO DE DANOS MORAIS.
Recurso parcialmente provido.
I .
Caso em exameTrata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.275,48 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais.
A Requerente, TATIANA SCHONEWEG MELLO, alega atraso de voo de aproximadamente cinco (05) horas e extravio temporário de sua bagagem por três (03) dias .
A Recorrente pleiteia o afastamento dos danos materiais e a redução do valor dos danos morais.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Recorrente deve ser responsabilizada pelos danos materiais, considerando a alegação de que os itens adquiridos passaram a integrar o patrimônio da Recorrida e são incompatíveis com a essencialidade; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, uma vez que a bagagem foi devolvida dentro do prazo de sete (07) dias previsto pela ANAC .III.
Razões de decidir 3.
Com relação aos danos materiais, verificou-se que as compras realizadas foram excessivas e não essenciais para o período de extravio temporário da bagagem, configurando enriquecimento sem causa, conforme o Artigo 884 do Código Civil.4 .
Quanto aos danos morais, ficou demonstrado que o atraso de cinco (05) horas no voo, somado ao extravio temporário da bagagem por três dias, configurou falha na prestação do serviço, acarretando frustração e insatisfação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Contudo, o valor da indenização foi ajustado para R$ 4.000,00, respeitando o princípio da proporcionalidade.IV .
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Afastamento da condenação por danos materiais e redução da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 .
Tese de julgamento: "1.
O ressarcimento por danos materiais não se aplica quando os itens adquiridos são excessivos ou incompatíveis com o caráter temporário do extravio de bagagem. 2.
A indenização por danos morais deve respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o tempo de extravio e o transtorno causado ."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 884, 187; Resolução ANAC 400/2016, arts. 32 e 33 .Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal - 0003157-20.2020.8.16 .0014; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021790-67.2020.8.16 .0018. (TJ-PR 00201918820238160018 Maringá, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VOO NACIONAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
GASTOS EXTRAS COM A AQUISIÇÃO DE ROUPAS NO DIA DO EXTRAVIO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR A VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM SETE MIL REAIS.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO PARA TRÊS MIL REAIS PARA CADA AUTOR.
QUANTIA QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SOBRETUDO EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO DAS BAGAGENS NO DIA SEGUINTE.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00530573220178190001, Relator: Des (a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 27/03/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL.
ATRASO VOO NACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
I.
As empresas de transporte aéreo de passageiros respondem objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, como a que ocorre quando há extravio temporário de bagagem, que somente chega ao destino 48 horas após o desembarque do passageiro.
II.
Demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e os danos morais sofridos, torna-se necessária a devida compensação.
III.
O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.
IV.
Deu-se parcial provimento ao apelo principal.
Julgou-se prejudicado o recurso adesivo. (TJ-DF 20.***.***/1530-55 0004478-57.2015.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 16/11/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2016 .
Pág.: 294/341) Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
08/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido de ADILSON JOSE CRUZEIRO registrado(a) civilmente como ADILSON JOSE CRUZEIRO - CPF: *26.***.*10-00 (AUTOR).
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06/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 15:46
Decorrido prazo de ADILSON JOSE CRUZEIRO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:25
Juntada de
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29/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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