TJES - 0001825-18.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001825-18.2018.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS INTERESSADO: MIUDO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, LAZIR ANTONIO PORCHERA, GUILHERME WUTKOVSKY PORCHERA Advogados do(a) INTERESSADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente Cooperativa de Crédito Coopermais face a sentença proferida nos autos.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No presente caso, assiste razão o embargante uma vez que foi proferido de forma equivocada a sentença homologatória, quando o acordo firmado entre as partes prevê a suspensão da execução.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração tornando sem efeito a sentença proferida nas fls. 88 dos autos, e determinando, na forma do Art. 922 do NCPC, a suspensão do feito por até 20/07/2027.
Santa Teresa/ES, 13 de maio de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/06/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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13/05/2025 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:17
Processo Inspecionado
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06/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2023 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:26
Apensado ao processo 0002735-45.2018.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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