TJES - 5003613-33.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5003613-33.2022.8.08.0014.
APELANTES: FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS E R.
R.
R.
D, menor representada por sua genitora FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS.
APELADOS: ZD ALIMENTOS S.
A.
E L&A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS E R.
R.
R.
D, menor representada por sua genitora FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS interpuseram recurso de apelação em face da respeitável sentença (id. 8529160), proferida pela ilustre Juíza de Direito da Segunda Vara Cível de Colatina nos autos da ação indenizatória ajuizada por elas contra ZD ALIMENTOS S.
A.
E L&A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA, que acolhei a preliminar de inépcia da inicial e extinguiu o processo, “sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I c/c 330, I, ambos do CPC”. É o que basta como relatório por ser hipótese de inadmissibilidade do recurso.
Asseverou a eminente julgadora de primeiro grau que “a ação foi proposta por FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS, e R.
R.
R.
D. (menor impúbere, neste ato representada pela 1ª Requerente).
Contudo, justificam que na data 26/03/2022 a Autora PENÉLOPE se deslocou até a empresa L&A Distribuidora (Lojas Amigão), efetuando a compra do produto TOP BELS MARSHMALLOW C.50.
Percebe-se, por uma breve exposição, que os fatos não decorrem da conclusão lógica do pedido, eis que consta no polo ativo Fernanda Ribeiro dos Santos e R.
R.
R.
D., enquanto no curso da ação narra um episódio que ocorreu com Penélope Ribeiro dos Santos e sua filha”.
Nas razões do recurso (id 8529165) as apelantes alegaram, em síntese, que “Não obstante, ao fundamentado preconizados pela Nobre Juíza a quo, o que ocorre neste pedido, é que, há 02 (dois) danos e 04 (quatro) impactados, provindos/derivados do mesmo evento.
Passo a explicar, as primeiras duas Autoras são as recorrentes, Fernanda Ribeiro dos Santos e a e sua filha, a infante R.
R.
R.
D., seu dano moral está calcado, por ter a criança, consumido parte do produto contaminado na festa infantil, que aliado ao evento da expulsão perioral forçada do conteúdo parcialmente ingerido (êmese/desengolir/vomitar), acarretaram violação do seu direito fundamental a alimentação adequada e segura, todos conforme os vídeos no ID.: , que fazem parte do conteúdo probante deste pedido.
As outras duas Autoras são Penélope Ribeiro dos Santos e sua filha, a infante Pérola Ribeiro Brilhante, estas que são as promoventes da festa infantil, bem como, compraram o produto contaminado na loja, ambas em processo autônomo, tombado sob o número do PJE.: 5003635-91.2022.8.08.0014, cadastrado também nesta honrada vara.
A ocorrência do seu dano, são advindos de fatos posteriores ao primeiro elencado acima, haja vista, que após o consumo do produto contaminado pela infante R.
R.
R.
D., a criança se desespera e alerta os demais convidados aos gritos e berros, por ter ingerido o alimento com larva, desencadeando a desconfiança e a quebra da credibilidade dos produtos oferecidos na festa e da boa energia, colocando a Autora e sua filha (Penélope e Pérola) em uma situação vexaminosa, opressiva e humilhante perante os seus convidados, tornado a festa comemorativa, um total desastre, afastando assim o teor de preliminar de Inépcia da inicial.” (…) “Apesar de os fatos terem ocorridos na mesma festa infantil, trata-se de danos completamente diferentes, com Autores autônomos ligados ou vinculados pelo mesmo nexo de causalidade - Fernanda e Rhanna pelo Dano Direto e Penélope e Pérola pelo Dano em Ricochete”.
Os apelados, em suas contrarrazões (ids 8529172 e 8529174), e a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (id 10769624), arguiram preliminares de inovação recursal e de inobservância ao princípio da dialeticidade.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as apelantes, em vez de confrontar diretamente o fundamento da sentença optaram por introduzir uma nova tese jurídica e fática, tentando discorrer sobre a discrepância entre "dano direto" (sofrido por Fernanda e Rhanna, com a ingestão e expulsão do produto) e o "dano em ricochete" (sofrido por Penélope e Pérola, que teriam organizado a festa e comprado o produto, e que, segundo as apelantes, litigam em processo autônomo).
Além disso, pleitearam o apensamento dos autos, medida que não foi requerida ou debatida em primeiro grau.
A tese de dano em ricochete e a existência de um processo autônomo envolvendo outras partes, embora relacionadas ao mesmo evento, são elementos novos que não integraram a causa de pedir original e, portanto, não foram objeto de contraditório e ampla defesa na instância primeva.
Dessa forma, a conduta das apelantes configura inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade recursal. É importante salientar que em parecer lançado no id 10769624, a douta Procuradoria de Justiça salientou que "o recurso carece do requisito da regularidade formal, ante a violação ao princípio da dialeticidade", e que "ao ler a inicial destes autos é evidente que os fatos narrados são iguais aos narrados na ação 5003635-91.2022.8.08.0014, ao tudo indica foram 'copiados e colados' sem modificação" Observa-se que recurso é elemento processual constituído de vontade e de razão, não se afigurando possível ao órgão jurisdicional ad quem presumir o porquê da pretensão de reforma do pronunciamento judicial impugnado.
A dialeticidade é requisito de admissibilidade de recurso porque viabiliza o adequado exercício do contraditório pelos atores processuais e permite ao Tribunal delinear a extensão do efeito devolutivo.
Assim, certo é que o recurso não merece ser conhecido, haja vista faltar a ele pressuposto de admissibilidade, pois o apelante deixou de observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, além de ter inovado.
Conforme já assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada” (AgInt no REsp 1472043/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14-02-2017, DJe 20-02-2017).
Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: “A mera insurgência contra a decisão não é suficiente, pois é imprescindível que o recorrente indique precisamente qual é o equívoco contido na decisão guerreada” (Agravo interno no agravo de instrumento n. 0011556-97.2016.8.08.0047, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-04-2017, data da publicação no Diário: 12-04-2017); “Em observância ao princípio da dialeticidade que permeia a seara processual, cumpre ao recorrente não só manifestar o seu inconformismo com o ato judicial vergastado, mas, também, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se funda, demonstrando o seu desacerto, a fim de possibilitar que, através do confronto entre a tese contida no pronunciamento e a antítese consubstanciada nas razões recursais, possa o órgão ad quem apreciar o mérito do recurso.” (Apelação número 0045798-35.2008.8.08.0024, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, data do julgamento: 02-10-2017, data da publicação no Diário: 18-10-2017).
Dessa forma, a apelação não preenche os requisitos de admissibilidade recursal quanto à regularidade formal e à dialeticidade, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal.
Posto isso, não conheço da apelação com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica DES.
SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
05/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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10/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA CARMANHANI BERTONCINI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO GONCALVES em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 27/02/2024 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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30/01/2024 16:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/02/2024 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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23/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:06
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:19
Desentranhado o documento
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17/01/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIANA CARMANHANI BERTONCINI em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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19/06/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2022 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2022 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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29/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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