TJES - 5001091-96.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001091-96.2021.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO MENEZES CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARONE Advogados do(a) REQUERENTE: JOILSON ANTONIO NOBRE - ES6746, PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 Advogados do(a) REQUERIDO: HERMINIO SILVA NETO - ES13434, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica o REQUERIDO INTIMADO para apresentar contrarrazões de apelação.
MARATAÍZES, 11 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
11/07/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001091-96.2021.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO MENEZES CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARONE Advogados do(a) REQUERENTE: JOILSON ANTONIO NOBRE - ES6746, PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 Advogados do(a) REQUERIDO: HERMINIO SILVA NETO - ES13434, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios (ID 48995854), interpostos pela parte requerida em razão do teor da sentença prolatada em ID 48669281.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
No caso em tela, como fundamento o embargante alegou que a sentença supracitada revela pontos de omissão, visto que no seu entender não houve menção a restrição ao atendimento exclusivo dos moradores do condomínio.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo não haver a omissão ventilada pela embargante.
Explico.
Um dos pedidos da parte autora em sua inicial era para que a entrada do condomínio não fosse fechada.
Em contestação, a parte requerida justificou o fechamento sob o argumento de que “a exploração comercial do imóvel para atender pessoas estranhas ao condomínio se opõe à natureza residencial do condomínio.
Diante disso, sendo residencial o edifício em questão, mas tendo sido concedida, excepcionalmente, autorização para que à unidade do autor fosse dada destinação apenas aos moradores do prédio, concluir existir impedimento para que o autor promova atendimento de pessoas estranhas ao condomínio”.
Logo, ao ser negado o pedido da parte autora para impedir que a requerida feche o acesso à entrada do condomínio do Edifício Carone, tem-se, por consectário lógico, que o livre acesso a lanchonete será restrito a moradores e eventuais convidados.
Deste modo, não ocorrendo a omissão alegada, CONHEÇO os presentes embargos, eis que tempestivos, e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
Após, prossiga-se no cumprimento da sentença proferida no processo em epígrafe, até o regular arquivamento do feito.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
11/06/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO MENEZES CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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01/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:51
Desentranhado o documento
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16/10/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2023 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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09/08/2023 13:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
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03/07/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2023 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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26/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 15:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARONE em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:45
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2022 10:29
Conclusos para decisão
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11/02/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 19:52
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2021 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA - ME em 29/09/2021 23:59.
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26/08/2021 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2021 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2021 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERGIO MENEZES CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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10/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
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10/08/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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