TJES - 5000438-38.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000438-38.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARVINO SCHMIDT REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, HELENA STORCH HAMMER Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA DE SOUZA DIAS - ES28564 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas requeridas, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação ajuizada por MARVINO SCHMIDT em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e de HELENA STORCH HAMMER, buscando a declaração de sua não propriedade sobre a motocicleta Honda/CG Titan KS, placa MQE-3515, e a transferência dos débitos e responsabilidades vinculados ao veículo para a segunda requerida ou o atual proprietário.
O autor narra ter vendido a motocicleta à ré Helena em 2008, por contrato verbal, entregando o recibo de transferência.
Contudo, a transferência junto ao DETRAN/ES não foi efetivada.
Em 2022, foi surpreendido com a informação de apreensão do veículo e a cobrança de débitos (licenciamento, DPVAT, IPVA e multas) totalizando R$ 12.754,11 (doze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos).
Alega que, desde 2008, não é mais proprietário do bem, cuja posse e propriedade foram transferidas pela tradição, e que os débitos posteriores à venda são de responsabilidade da compradora ou do atual proprietário.
As rés apresentaram contestações.
O DETRAN (ID 26599967) alegou ilegitimidade passiva e sustentou a responsabilidade do autor por não ter comunicado a venda.
Já a ré HELENA (ID 62605356) afirmou que revendeu o bem a terceiro desconhecido e que não é responsável pelos débitos atuais.
Em réplica (ID 71048432), o autor refuta as preliminares e, no mérito, argumenta que a ré Helena, ao admitir a aquisição e revenda sem comunicação ao DETRAN/ES, é responsável pela omissão que gerou os débitos em seu nome, reforçando a tradição do bem e a mitigação do art. 134 do CTB para multas, devendo a responsabilidade ser do efetivo condutor/proprietário.
A controvérsia central reside na responsabilidade pela propriedade, pelos débitos e pelas penalidades incidentes sobre a motocicleta Honda/CG Titan KS, Placa: MQE-3515, Renavam *08.***.*23-80, Chassi: 9C2K08105R012511, após sua alienação pelo requerente em 2008 à segunda requerida, Helena Storch Hammer, que, por sua vez, alega ter revendido o bem a um terceiro.
De acordo com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do alienante comunicar a venda do veículo ao DETRAN.
Confira: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando essa regra, entendendo que a tradição do bem e a perda da posse podem eximir o vendedor da responsabilidade, desde que comprovadas. (STJ - REsp: 2099507, Rel.: Min.
BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 08/02/2024).
No caso em exame, compulsando os autos, verifico que a propriedade do veículo deixou de pertencer ao autor em 2008, com a venda e entrega à requerida Helena, que admitiu ter adquirido o veículo do autor e revendido a terceiro, sem, contudo, ter regularizado a propriedade em seu nome ou comunicado sua venda (ID 62605356).
Assim, comprovada a venda em 2008, o autor não pode ser responsabilizado por débitos posteriores a essa data, sendo a responsabilidade da requerida Helena ou do terceiro adquirente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência de responsabilidade e de vínculo de propriedade de MARVINO SCHMIDT com a motocicleta Honda/CG Titan KS, Ano Fabricação 2004, Placa: MQE-3515, Renavam *08.***.*23-80, Chassi: 9C2K08105R012511, a partir de 2008, bem como a inexistência de débitos (IPVA, licenciamento e DPVAT) em seu nome relacionados a esse veículo desde aquela data; CONDENAR a ré HELENA STORCH HAMMER na obrigação de fazer, consistente em promover a regularização da transferência de propriedade da motocicleta Honda/CG Titan KS, Ano Fabricação 2004, placa: MQE-3515, Renavam *08.***.*23-80, chassi: 9C2K08105R012511, para o nome do atual proprietário (Vanderlei Hammer e/ou Otávio do Nascimento Ribeiro Bosi, conforme Dossiê DETRAN – ID 26599971 – Pág. 1), ou, na impossibilidade, para o seu próprio nome, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cems reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a ré HELENA STORCH HAMMER ao pagamento de todos os débitos e tributos incidentes sobre a motocicleta Honda/CG Titan KS, Ano Fabricação 2004, placa: MQE-3515, Renavam *08.***.*23-80, chassi: 9C2K08105R012511, que constam em nome do requerente MARVINO SCHMIDT a partir de 2008, incluindo licenciamento, DPVAT, IPVA e multas, totalizando R$ 12.754,11 (doze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) (ID 13221038).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Teresa/ES, 04 de julho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Henrique Novaes, 170, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-490 Nome: HELENA STORCH HAMMER Endereço: Zona Rural, sn, (27) 99528-4620, VILA HAMMER, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
10/07/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/07/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido de MARVINO SCHMIDT - CPF: *86.***.*67-07 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000438-38.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARVINO SCHMIDT REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, HELENA STORCH HAMMER Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA DE SOUZA DIAS - ES28564 DESPACHO 1)INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo legal. 2)Após, as partes deverão ser intimadas a se manifestarem quanto à possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam desfavoráveis, deverão indicar as provas que desejam produzir. 3)Com as devidas manifestações, conclusos.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/06/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
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19/03/2024 05:19
Decorrido prazo de HELENA STORCH HAMMER em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de HELENA STORCH HAMMER em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:03
Audiência Una realizada para 05/06/2023 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
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14/09/2023 20:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/09/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 04:04
Decorrido prazo de MARVINO SCHMIDT em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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05/05/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 12:21
Audiência Una designada para 05/06/2023 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
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11/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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