TJES - 0040559-35.2003.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0040559-35.2003.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY EXECUTADO: EZILDRO ROBERTO BRANDAO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por RICARDO LOPES GODOY em face de ELZIDRO ROBERTO BRANDAO, visando à satisfação de crédito atinente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na fase de conhecimento do processo de referência.
Instado a impulsionar o feito, o credor noticiou o falecimento do executado Elzidro Roberto Brandão, requerendo a este Juízo a realização de pesquisas por meio do sistema CRC-JUD, com o fito de localizar a respectiva certidão de óbito e, por conseguinte, identificar eventuais herdeiros.
Em decisão datada de 06 de maio de 2025, foram deferidas e realizadas, sem êxito, as consultas aos sistemas eletrônicos de registros públicos.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse nos autos, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito.
Posteriormente, em deliberação proferida em 11 de junho de 2025, o feito foi chamado à ordem para deferir o pleito de exclusão de outra patrona do polo ativo, porquanto os honorários executados são titularizados com exclusividade pelo Dr.
Ricardo Lopes Godoy.
Ato contínuo, e em atenção à providência pendente, reiterou-se a intimação do exequente para promover o regular impulso ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de extinção do processo.
Devidamente cientificado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, conforme certificado pela Secretaria em 18 de julho de 2025, mais precisamente no ID 73317130. É o relatório, em síntese.
Decido.
O cerne da questão a ser dirimida nos presentes autos reside na inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam para o regular desenvolvimento do processo, mormente no que tange à regularização do polo passivo após o falecimento do executado.
Com efeito, o óbito de qualquer das partes, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, acarreta a suspensão imediata do processo.
Tal providência visa a garantir que a sucessão processual se opere de maneira hígida, permitindo que o espólio ou os herdeiros do de cujus assumam a posição processual e possam exercer, em sua plenitude, o contraditório e a ampla defesa.
Dessarte, a regularização da sucessão processual, nos moldes dos artigos 110 e 687 e seguintes do diploma processual, afigura-se como um ônus indeclinável da parte interessada no prosseguimento da lide – no caso em tela, o credor.
Conquanto o Judiciário tenha envidado esforços para a localização de informações pertinentes, mediante consulta aos sistemas conveniados, a incumbência de diligenciar e trazer aos autos os elementos necessários à citação do espólio ou dos herdeiros remanesce com o exequente.
A ausência de regularização do polo passivo macula o feito de vício insanável, obstando o seu desenvolvimento válido e regular.
A relação processual, para que se aperfeiçoe, exige a presença de partes com capacidade para estar em juízo.
A permanência de pessoa falecida na lide, sem a devida sucessão, representa a carência de um pressuposto processual de validade subjetivo, o que, deveras, impede a entrega da tutela jurisdicional de mérito.
A conduta omissiva do exequente, após ser instado a cumprir sua obrigação processual, revela manifesta ausência de interesse no prosseguimento da execução.
A máquina judiciária não pode ser mantida em movimento indefinidamente, aguardando a conveniência da parte.
O processo, como instrumento de pacificação social, deve caminhar a termo, seja pela satisfação do direito, seja pela constatação de óbices que impeçam sua continuidade.
Por conseguinte, a extinção do processo, sem análise meritória, é medida que se impõe, como corolário da desídia da parte exequente e da consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no artigo 485, inciso IV do CPC.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/07/2025 19:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARINETE ROSA BRANDAO em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de EZILDRO ROBERTO BRANDAO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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26/06/2025 13:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0040559-35.2003.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY EXECUTADO: EZILDRO ROBERTO BRANDAO, MARINETE ROSA BRANDAO - DECISÃO - Do exame do ID 68836945, constata-se expressamente que a Dra.
Giza Helena Coelho afirma não possuir interesse na persecução da presente demanda, porquanto os honorários ora executados são titularizados exclusivamente por outro patrono da parte exequente — o Dr.
Ricardo Lopes Godoy.
Tal circunstância, portanto, evidencia a ausência de interesse jurídico que justifique a permanência da subscritora no polo ativo. À vista disso, em resposta à promoção lançada pela zelosa diretora de secretaria no ID 70685051, chamo o feito à ordem e defiro o pedido de ID 68836945, para determinar a exclusão da Dra.
Giza Helena Coelho, OAB/SP 166.349, do polo ativo da presente execução, com as devidas anotações junto ao sistema.
Outrossim, em atenção ao ID 68140426, intime-se o Dr.
Ricardo Lopes Godoy para promover o regular impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se, e faça-se a conclusão dos autos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/06/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 08:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:54
Expedição de Promoção.
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10/06/2025 21:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0040559-35.2003.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - DESPACHO - Intime-se a Dra.
Giza Helena Coelho, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste nos autos acerca do requerimento de ID 67633546 e do despacho de ID 68140417.
Na hipótese de inércia, certifique-se nos autos e, em seguida, defiro o pedido formulado no ID 67633546, com as consequentes repercussões processuais.
Não havendo qualquer insurgência, defiro igualmente o pleito constante do referido ID 67633546, conforme requerido.
Cumpridas as providências supra, especialmente quanto à substituição do exequente, intime-se o substituto processual para ciência do despacho de ID 68140417, promovendo-se o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0040559-35.2003.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS EXECUTADOS: EZILDRO ROBERTO BRANDAO e MARINETE ROSA BRANDAO - DESPACHO - Em atenção ao requerimento formulado no ID 67633546, defiro e promovo as consultas junto à Central de Registro Civil – CRC-JUD e ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, não tendo sido obtido êxito na localização da certidão de óbito do Sr.
Elzidro Roberto Brandão, conforme extrato de pesquisa que ora junto aos autos, ressalvada a ausência do extrato referente ao CRC-JUD, em razão de problemas técnicos no sistema.
Posto isso, determino a intimação do(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se nos autos, requerendo o que entender(em) de direito, sob pena de extinção do feito.
Por fim, determino ao cartório a retificação do polo ativo do presente cumprimento de sentença, com a inclusão dos patronos Drª.
Giza Helena Coelho e Dr.
Ricardo Lopes Godoy, tendo em vista que a presente execução visa à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/05/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 17:53
Juntada de Petição de habilitações
-
06/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0040559-35.2003.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EZILDRO ROBERTO BRANDAO, MARINETE ROSA BRANDAO Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339 - DESPACHO - Mantenho a decisão ID 64788227 pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir.
Com efeito, a parte executada, Elzidro Roberto Brandão, encontra-se falecida, o que, por evidente, inviabiliza a medida pleiteada.
Nos termos do artigo 6º do Código Civil, a morte extingue a personalidade jurídica do devedor, razão pela qual não se justifica a imposição de restrição de crédito no SERASAJUD.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:09
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0040559-35.2003.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EZILDRO ROBERTO BRANDAO, MARINETE ROSA BRANDAO Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339 DESPACHO No ID 51679809 o BANCO DO BRASIL S/A requer a habilitação de link supostamente restrito para acesso aos autos digitalizados, indicando a impossibilidade de visualização dos documentos.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que o link disponibilizado possui caráter público, não havendo qualquer restrição imposta que inviabilize o acesso pela parte interessada.
Diante do exposto, indefiro o pedido, pois inexiste óbice ao acesso ao conteúdo digitalizado, o que deverá ser inclusive certificado pela Secretaria, mediante a devida aferição e anotação nos autos.
Ademais, intime-se o banco exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o necessário impulso ao feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 19:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/08/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
21/07/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 00:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 05:51
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 19:18
Processo Inspecionado
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25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de MARINETE ROSA BRANDAO em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2006
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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