TJES - 0000325-80.2017.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000325-80.2017.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIANA ALMEIDA HERZOG REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLAUDIO Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028, JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE GERALDO DEMONER - ES15021 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de ação anulatória de decreto legislativo movida por FLAVIANA ALMEIDA HERZOG em face da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ambas as partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, observa-se que no Despacho de fl.231 há decisão no sentido de citar o Requerido antes de decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, qual seja: a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2016 DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO/ES, até o julgamento final da presente ação.
Requerimento reiterado no petitório 39677420.
Pois bem, dos autos se extrai vasto conteúdo probatório, por meio de documentos, acostados pela Requerente e pela Requerida.
O que fica demonstrado é que a Casa Legislativa seguiu os trâmites do Decreto-Lei n.201/1967, não afrontando os procedimentos elencados no edito.
Bem como, a Requerida acostou às fls.245-247 documentos (fotografias) em que fica demonstrado que a Requerente, apesar de juntar laudo médico de que não poderia comparecer a audiência na Câmara, demonstra que estava apta a comparecer, pois estava circulando pelo Município, conforme se extrai dos documentos acostados, em data bem próxima da audiência, um dia antes.
Ademais, o controle jurisdicional do processo de cassação de vereador restringe-se à análise dos aspectos formais, observância do rito de regência e do devido processo legal.
Invocado cerceamento de defesa duvidoso, não sendo possível, ao menos num juízo perfunctório, próprio da análise sobre tutela provisória, vislumbrar, seguramente, vícios no processo de cassação.
Por ora, não há evidências inequívocas de mácula do processo de cassação.
Nesse sentido, segue julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
PERDA DE MANDATO DE VEREADOR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ATOS SUBSEQUENTES.
RECONDUÇÃO DO AUTOR AO CARGO DE VEREADOR.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTES. 1.
Interposto agravo interno contra a decisão preambular que indeferiu o pedido de tutela liminar recursal, reputa-se prejudicado o seu processamento, uma vez que o recurso principal já se encontra apto para julgamento do mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 2.
A aplicação do Decreto-Lei n.º 201/67 em cassação de mandato de vereador não é absoluta, pois, considerando os artigos 29 e 30 da Constituição Federal houve uma ampliação da autonomia dos Municípios, permitindo-lhes dispor sobre infrações políticos administrativas e, ainda, disciplinar o processo de cassação dos mandatos municipais.
Ademais, a prática de ato incompatível com o decoro parlamentar prevista no art. 12, II, da Resolução n. 12/2009 - Código de Ética Parlamentar do Município de Jataí-GO - trata-se de hipótese que não evidencia usurpação da competência da União em legislar sobre normas de processo dos crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Rcl. 39776/GO, STF). 3.
Consoante jurisprudência do STJ, se os fundamentos adotados bastam para justificar a convicção do julgador, este não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses que apresentaram.
Precedentes STJ. 4.
Não evidenciada a presença dos elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC/15), quais sejam, probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão interlocutória de indeferimento do pedido.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. grifei (TJ-GO - AI: 00084943920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 02/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/10/2020) Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela de suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n.01/2016.
Intime-se as partes do decisum.
Não havendo manifestações, volvam-me os autos conclusos em razão dos requerimentos de fl.253 e fl.257.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio, 25 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 924/2024 -
08/06/2025 22:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/10/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a FLAVIANA ALMEIDA HERZOG - CPF: *78.***.*89-12 (REQUERENTE)
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13/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:34
Juntada de Petição de habilitações
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29/06/2023 21:13
Processo Inspecionado
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24/12/2022 05:50
Decorrido prazo de ANDRE GERALDO DEMONER em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:38
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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