TJES - 5014680-82.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Publicado Decisão - Mandado em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5014680-82.2025.8.08.0048 AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 Nome: FAGNER SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida Guarapari, 790, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-791 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, alegando que a presente matéria da ação se encaixa nas hipóteses dos incisos I e III.; Em geral são públicos os atos processuais.
Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo.
Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo.
A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189,que assim prelecionam: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado.
Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
No que tange ao pedido de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, conforme consta na cédula de crédito bancário ID nº 68043093, por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
Muito embora a notificação tenha sido recebida por terceira pessoa, verifico que fora endereçada ao mesmo local do contrato entabulado entre as partes.
Portanto, restou devidamente constituído em mora o requerido, conforme consta no ID nº 68043097.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão dos bens descritos na inicial de ID nº 68043089, porquanto exsurge dos próprio efeitos legais Decreto-lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do veículo, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado pela parte autora na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se o requerido de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §1º e 2º e artigo 536, §2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
A presente decisão servirá de MANDADO a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050215554397700000060413518 1.PI Petição (outras) em PDF 25050215554407100000060413519 2.PLANILHA DE CALCULO Documento de Identificação 25050215554421800000060413520 3 - PROCURACAO GM-ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050215554432800000060413521 4- ESTATUTO - GM Documento de Identificação 25050215554454700000060413522 5.CONTRATO Documento de Identificação 25050215554478000000060413523 6 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GM.pdf - Copia - Copia - Copia Documento de Identificação 25050215554496600000060413524 7.CONSULTA CPF Documento de Identificação 25050215554518000000060413525 8 - SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Identificação 25050215554537300000060413526 9.NOTIFICACAO Documento de Identificação 25050215554557800000060413527 10.GRAVAME Documento de Identificação 25050215554575000000060413528 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050618281984600000060464530 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25050618293130900000060591321 Petição (outras) Petição (outras) 25051315061900200000061000221 GUIA - FAGNER SANTOS DA SILVA Documento de comprovação 25051315061920400000061000223 SERRA, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 18:02
Juntada de
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09/06/2025 14:11
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 21:59
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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