TJES - 5019364-50.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019364-50.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDER COUTINHO HASTENREITER Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por WENDER COUTINHO HASTENREITER em face de CLARO S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 70430686).
Alega a parte Autora, em síntese, que vem sendo indevidamente cobrado por uma dívida referente a instalação de serviço de internet da Empresa Ré, em um endereço no qual nunca residiu, tampouco autorizou qualquer contratação.
Informa que, por tal razão, passou a receber comunicações de cobrança, por e-mail, ligações telefônicas e mensagens via WhatsApp.
Aduz que tentou solucionar a lide junto a Empresa Requerida, porém não logrou êxito.
Assim, requer em sede de liminar que a Ré seja compelida a cessar as ligações e envio de e-mails e mensagens de cobrança que tem sido direcionadas ao requerente.
DECIDO.
A concessão do pedido liminar pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou o histórico de ligações, mensagens, bem como e-mails recebidos (ID nº 70430698), demonstrando diversas ligações e mensagens de cobrança.
Acostou ainda a fatura da cobrança que alega ser indevida (ID nº 70430695).
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que tais ligações e mensagens são referentes a cobranças indevidas, incumbindo à Ré o ônus de provar que a dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Tais provas evidenciam, a princípio, a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes à proteção constitucional a honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, é procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, o Requerente poderá ter que suportar, até a decisão final, os efeitos de ser importunado de forma aparentemente indevida por ligações e mensagens por e-mail e WhatsApp da Requerida.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos à Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Ré diligencie a fim de cessar as ligações e-mails e mensagens de cobrança à parte Autora, relativamente as fatos narrados, devendo cumprir esta decisão em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo limite será o teto máximo de alçada deste Juizado.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Diligencie-se, no necessário.
Serra/ES, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 11/09/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: WENDER COUTINHO HASTENREITER Endereço: Avenida Guarapari, 1054, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-791 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Vitório Nunes da Motta, 200, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-480 -
09/06/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 09:33
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 09:33
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:51
Audiência Una designada para 11/09/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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