TJES - 0009052-13.2017.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:36
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Autos nº: 0009052-13.2017.8.08.0006 – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JOVENS AMIGOS A SERVIÇO DA COMUNIDADE DE JASCOM, MARCELO LOUREIRO UCELLI e CARLOS ALBERTO FAVALESSA Requerido: LUIS CARLOS LOYOLA e SANDRA MARIA ROSA GONCALVES DE OLIVEIRA Link: https://drive.google.com/drive/u/2/folders/1-TeEx_Kzp0K25EbbYsFCNXOTXGZAK_Yb TERMO DE ASSENTADA/DECISÃO Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade e Comarca de Aracruz-ES, na sala das audiências da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca, às 13h30min, presente, virtualmente, a Exm.ª Dra.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES, MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca.
REALIZADO O PREGÃO, compareceram: PRESENTE, virtualmente, os requerentes ASSOCIAÇÃO DOS JOVENS AMIGOS A SERVIÇO DA COMUNIDADE DE JASCOM e MARCELO LOUREIRO UCELLI, acompanhado de seu advogado, Dr.
André Carlesso, OAB/ES 14.905.
PRESENTE, virtualmente, os requeridos LUIS CARLOS LOYOLA e SANDRA MARIA ROSA GONCALVES DE OLIVEIRA, acompanhados de seu advogado, Dr.
Fabio Anderson Nogueira de Matos, OAB/ES 19.961.
AUSENTE o requerente CARLOS ALBERTO FAVALESSA.
PRESENTE os acadêmicos de Direito, Carlos Roberto Guimarães Peixoto Bravo, matrícula nº *02.***.*00-32 e Ingrid da Silva Rosa França, matrícula nº 2021000780.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi questionado ao advogado da parte requerida a pertinência da produção da prova oral requerida, sendo explicado que as testemunhas arroladas integravam o conselho fiscal da Associação, podendo esclarecer sobre as contas prestadas.
Então, passou-se a produção da prova oral.
Primeiramente, dada a palavra ao advogado da parte requerida, pleiteou pela substituição da testemunha, CARLOS ANTONIO, anteriormente arrolada, pugnando pela oitiva da testemunha presente, Sr.
MANOEL RUI.
Questionado sobre a razão da substituição, disse que o Sr.
Manoel Rui exercia o cargo de conselheiro fiscal, ao passo que o Sr.
Carlos Antonio era apenas um membro, de forma que os fatos poderão ser melhor esclarecidos pela testemunha Manoel.
O pedido foi indeferido, pois não foi apresentada nenhuma das hipóteses do art. 451 do CPC, conforme decisão abaixo.
Após, passou-se a oitiva da testemunha Ronaldo da Silva Dias, CPF *03.***.*79-43, arrolada pelos requeridos.
O depoimento foi colhido de forma audiovisual, nos termos dos artigos 209, §1º, e 460, caput, ambos do CPC, cuja cópia será mantida no Drive público da Vara, podendo ser acessada no link acima, sem transcrição.
Ao final, dada a palavra ao advogado(a) da parte autora, requereu a produção de prova testemunhal da Sra.
Maria Tereza Gasparini, conselheira fiscal, que foi referida no depoimento da testemunha Ronaldo.
Além disso, pleiteou a apresentação do livro ata e livro caixa ainda não apresentados pelos réus.
Dada a palavra ao advogado(a) da parte requerida, pleiteou a produção de novas provas documentais e testemunhal.
Sobre os pedidos formulados pela parte autora, manifestou-se contrariamente, afirmando preclusão quanto a prova testemunhal, bem como suspeição da testemunha arrolada.
No que se refere a prova documental pretendida, alegou ausência de legitimidade.
Dada palavra ao advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre os pedidos de provas formuladas pelos réus: “MM.
Juíza, em que pese o requerimento de prova documental, resta totalmente preclusa, tendo em vista que não há como produzir novas provas sobre prestação de contas, após vários anos, quando do protocolo dessa demanda e a resposta dada pelo réu.
Com relação a prova testemunhal, a parte autora não sabe quem é a testemunha a ser ouvida e em relação a suspeição da Sra.
Maria Tereza, esta não pode prosperar tendo em vista que foi citada pela testemunha ouvida e que era conselheira fiscal ao tempo dos fatos, aqui investigados, e ademais poderá ser ouvida como informante, porém, com total conhecimento dos fatos e pode contribuir para uma melhor decisão do juízo”.
Em seguida, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: vistos etc...
Conforme consta da presente ata, a testemunha arrolada pela parte ré, ao ID 43702800 não compareceu.
Foi trazida testemunha diversa da arrolada e requerida a sua substituição.
Como se sabe, no CPC, após a apresentação do rol de testemunhas, a substituição de uma testemunha só é permitida em situações excepcionais, previstas no art. 451.
No presente caso, não foi comprovado nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, razão pela qual entendo ser caso de indeferimento do pedido de substituição de testemunha.
Ressalto que o despacho de ID 51800211 advertiu ser incumbência da parte informar ou intimar suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda/desistência das respectivas provas.
Assim, não tendo sido intimada e trazida a testemunha arrolada, dou por preclusa a prova testemunhal pleiteada pela parte requerida.
Passando a análise dos pedidos formulados nesta audiência, INDEFIRO os novos pedidos de produção de prova testemunhal, tanto da parte autora quanto da parte ré.
A fase de especificação de provas já está superada, sendo certo que há preclusão do pedido na presente fase processual.
No que se refere a prova documental, pleiteada pela parte autora (apresentação de livro ata e livro caixa), considerando sua pertinência e há alegação de que ainda não foram apresentadas, DEFIRO o pedido, determinando a apresentação da referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que a documentação a ser apresentada se refere aos anos de 2013 a 2017, que é objeto da ação e, portanto, há legitimidade da parte autora para pleitear.
Decorrido o prazo sem apresentação da documentação, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00, para cada um dos requeridos.
Por fim, quanto ao pedido de prova documental pleiteado pela parte requerida, DEFIRO, com a ressalva de que deverá se enquadrar nos arts. 434 e/ou 435 do CPC.
Não sendo comprovadas nenhumas dessas hipóteses, eventuais documentos juntados serão desentranhados.
Os documentos novos deverão ser apresentados naqueles mesmo prazo de 15 (quinze) dias já concedido, ficando desde já a parte ré intimada para tanto.
Após apresentada a documentação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se foi, ou não, atendida a pretensão de prestação de contas formulada nos autos e, caso negativo, esclarecer o que falta, sob pena de se considerar prestadas as contas.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
A presente decisão foi lida e publicada em audiência, intimando-se os presentes.
Nada mais havendo, dou por encerrado o presente ato, cujo termo, segue assinado eletronicamente pela Magistrada, dispensada a assinatura dos demais, uma vez que realizado por meio de videoconferência.
Eu, Jéssica Neres Gadioli, lavrei o presente termo às 15:48 horas. (assinatura eletrônica) WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
12/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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17/12/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/12/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ROSA GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FAVALESSA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS JOVENS AMIGOS A SERVICO DA COMUNIDADE DE JACU em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOYOLA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO LOUREIRO UCELLI em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 13:30 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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10/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ROSA GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:57
Processo Inspecionado
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21/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:01
Apensado ao processo 0006803-89.2017.8.08.0006
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27/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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