TJES - 5008096-46.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008096-46.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: FAMMA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALEF RESIDENCE TRADE CENTER.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO FAMMA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 53752533 (PJe de primeiro grau), integrada pela decisão de embargos de declaração id 62230602 (PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n. 0003801-23.2004.8.08.0021, instaurado em desfavor dela a requerimento do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALEF RESIDENCE TRADE CENTER, que rejeitou a impugnação de id 40530997.
Nas razões do recurso (id 13848783) alegou a agravante, em síntese, que: 1) “O Juízo não levou em consideração o desconto de 18,21% que fora apurado na perícia determinada que se realizasse na fase de liquidação de sentença por ocasião do acórdão transitado em julgado que reduziria o valor de R$631.697,82 para R$ 543.662,05”; 2) “As lojas 23 e 23B nunca fizeram parte da cobrança das cotas (vide inicial) e integraram o cálculo de liquidação por meio de planilha incluída por equívoco ou por má fé pelo condomínio exequente, induzindo o perito à inclusão no cálculo, e induzindo o juízo à composição do valor devido quando não o é, o que reduziria o valor apurado em perícia de R$ 543.662,05 para R$ 520.791,50”; 3) “As lojas 29 e 29B não pertencem à EXECUTADA e fizeram parte da cobrança das cotas (vide inicial) e foram igualmente objeto nos autos da Ação Cobrança de ‘verbas’ Condominiais de nº 0008427-12.2009.8.08.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca de Guarapari (ES), havendo flagrante cobrança em duplicidade das mesmas cotas condominiais de pessoas distintas”; e 4) ocorreu “RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL”.
Requereu “seja atribuído o imediato efeito suspensivo da r.
Decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação proferida no Processo nº 000380123.2004.8.08.0021”. É o relatório.
Decido.
Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta concluí que a decisão proferida na instância singular não deve ter seus efeitos suspensos.
Na respeitável decisão recorrida restou expresso o seguinte: “verifico que às fls. 762 a 764, fora proferida decisão na qual declarou o quantun debeatur, momento em que fora homologado o laudo pericial, senão vejamos: [...] Por fim, diante do exposto, rejeita-se a arguição de nulidade do laudo pericial, acolhendo-se a conclusão do perito de fls. 591/739, pelo que declaro liquida a condenação no valor de R$ 631.697,82 (seiscentos e trinta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), a qual deverá ser atualizada de correção monetária e juros de mora 1% ao mês, devidos até 03.02.2015, devendo este montante ser acrescido dos valores correspondentes às parcelas que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento.[...].
Outrossim, não há que falar em violação a coisa julgada, uma vez que o título executivo formado fora liquidado e definido o quanto devido, não merecendo guarida os argumentos lançados pelo executado, i.e., a decisão outrora proferida foi clara no sentido que os valores do título executivo compreendem às parcelas que vencerem no curso da demanda até a data do adimplemento, afastando assim, o excesso de execução apontado”.
De fato, no caso é possível observar que no módulo de liquidação por arbitramento instaurado em desfavor da agravante foi proferida decisão na qual restou rejeitada “a arguição de nulidade do laudo pericial, acolhendo-se a conclusão do perito de fls. 591/739, pelo que declaro liquida a condenação no valor de R$ 631.697,82 (seiscentos e trinta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), a qual deverá ser atualizada de correção monetária e juros de mora 1% ao mês, devidos até 03.02.2015, devendo este montante ser acrescido dos valores correspondentes às parcelas que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento” (fls. 762-4).
A referida decisão foi objeto de impugnação no agravo de instrumento n. 0010182-61.2015.8.08.0021 (fls. 780 et seq.), mas o referido recurso não foi conhecido, ocorrendo o trânsito em julgado em 11 de fevereiro de 2016 (fl. 859).
Nessa ordem de ideias, tenho por estabilizada a decisão que é objeto de cumprimento de sentença.
Lado outro, não constatei a presença do periculum in mora, requisito que também se afigura necessário para o deferimento do almejado efeito suspensivo ao recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravante desta decisão e o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
12/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 16:00
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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05/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2025 16:51
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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29/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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