TJES - 0038142-46.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0038142-46.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIANO AMARAL VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam FABIANO AMARAL VASCONCELOS em desfavor do INSS, estando as partes qualificadas na exordial.
Iniciada a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos de ID 37079996 e ID 37079998.
No ID 43390509, o exequente concordou com os cálculos da Contadoria do Juízo e pugnou pela reserva de honorários advocatícios contratuais, conforme avença de ID 43390522.
No ID 61913131, o INSS concordou com os cálculos da Contadoria do Juízo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos de ID 37079996 e de ID 37079998.
Compulsando as referidas planilhas, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário, eis que elaboradas pela Contadoria Judicial.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados nos cálculos de ID 37079996 e de ID 37079998, os quais devem prevalecer in casu.
Portanto, HOMOLOGO os valores apontados nos cálculos de ID 37079996 (R$ 46.834,83 – honorários advocatícios sucumbenciais) e de ID 37079998 (R$ 312.232,22 – crédito principal) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação aos valores homologados, conforme segue: - R$ 312.232,22 em favor de FABIANO AMARAL VASCONCELOS, devendo ser glosado o percentual de 20% em favor de GUSTAVO DALAPÍCOLA SCHERRER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-76 (dados bancários no ID 43390509); - R$ 46.834,83 em favor de GUSTAVO DALAPÍCOLA SCHERRER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-76 (dados bancários no ID 43390509).
Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada pela via da OPV, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte beneficiária e/ou de seu patrono, a fim de que levante toda a quantia existente na respectiva conta judicial, onde será depositada o montante a ser requisitado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 9 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:19
Processo Inspecionado
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11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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26/01/2024 13:58
Conta Atualizada
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10/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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16/05/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2023 19:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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