TJES - 5001029-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*42-86 (AGRAVADO).
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001029-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio da qual pretende, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (Id. 11923916), ver reformada a r. decisão (Id. 11923918) que, em sede de ação de busca e apreensão de veículo, reputou insuficiente a notificação extrajudicial adunada para fins de constituição do devedor em mora, determinando a emenda à inicial.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a mora do agravado se dera mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato; (ii) a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado no Tema 1132, segundo o qual é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente da comprovação do recebimento; (iii) o indeferimento da petição inicial implicaria prejuízo irreparável, impossibilitando a busca e apreensão do bem e comprometendo a garantia do crédito.
Sem contrarrazões, porquanto não triangularizada a relação processual.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no caput art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568 do STJ.
Segundo consta, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. promovera o endereçamento de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, observado o endereço informado em contrato de alienação fiduciária.
O aviso de recebimento informara a devolução da correspondência, mediante a informação “não procurado”, razão pela qual a decisão recorrida considerou que não houve a regular constituição da mora.
Para essa espécie de pretensão, aplica-se o novel entendimento do STJ firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1951888/RS, que deu origem ao Tema n.º 1132, in verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
De acordo com a exegese do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, promovida pela Segunda Seção da Corte de Cidadania, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor.
Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento e prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso.
De acordo com o voto proferido pelo Ministro João Otávio Noronha no REsp 1951888 - RS, “[…] tanto para a constituição do devedor em mora quanto para o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão, a lei pretendeu estabelecer meras formalidades, uma vez que o descumprimento do contrato decorre da ausência de pagamento.
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. […] Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”1.
Consoante exposto, é irrelevante a presença de assinatura lançada no aviso de recebimento, sendo suficiente o endereçamento da notificação extrajudicial ao devedor.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC e na súmula de n.º 568 do STJ, conheço do recurso e a ele dou provimento para cassar a r. decisão e determinar o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de busca e apreensão.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=3&documento_sequencial=177474668®istro_numero=202102384997&peticao_numero=&publicacao_data=20231020&formato=PDF -
11/02/2025 17:37
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:34
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2025 18:20
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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