TJES - 0000818-88.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ROSALINA SA VIANA PIMENTEL em 27/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000818-88.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALINA SA VIANA PIMENTEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE CERTIDÃO Intimar da petição ID. 63529886.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 15 de maio de 2025.
ADRIANA GONÇALVES DOS SANTOS Escrivã Judiciária -
15/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSALINA SA VIANA PIMENTEL em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:57
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000818-88.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALINA SA VIANA PIMENTEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE DECISÃO De saída, registre-se que já decidido o IRDR: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0007928-71.2021.8.08.0000 REQUERENTE: MMª JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE REQUERIDOS: MARIA ROSA DELATORRE E MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROFESSORES DE BOM JESUS DO NORTE - VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE ABAIXO DO PISO NACIONAL - REFLEXO NAS VANTAGENS. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global (STF, ADI nº 4.167/DF, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011). 2.
A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da ADI nº 4.167/DF (STF, ADI 4167 ED, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). 3.
Sobre os reflexos dessa complementação nas vantagens pecuniárias, o C.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 4.
A Lei Municipal nº 047/1997, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus do Norte/ES, prevê, em seu art. 24, parágrafo único, que as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base . 5.
Hipótese em que, por meio do artigo 1º, da Lei Municipal nº 020/2015, o Município de Bom Jesus do Norte/ES adotou o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/08 como salário-base da categoria para os servidores públicos que ocupam o cargo de provimento efetivo de professor da educação infantil, ensino fundamental e médio. 6.
O termo inicial para que o piso nacional reflita sobre as mencionadas vantagens pecuniárias percebidas pelos professores da rede pública municipal de Bom Jesus do Norte/ES é o início da vigência Lei Municipal nº 020/2015, qual seja, 1º/10/2015. 7.
Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente com fixação da seguinte tese: Os professores da rede municipal de Bom Jesus do Norte têm direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre os valores pagos a título de vencimento básico (salário-base) e o previsto como piso salarial nacional do magistério, a partir de 27/04/2011, com reflexos no adicional de tempo de serviço (biênio), 13o (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias pagos e qualquer outra vantagem que tenha como base de cálculo o vencimento básico inicial no mesmo período, a partir de 1º/10/2015 .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 15 de junho de 2023.
RELATOR (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100210018980, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/06/2023, Data da Publicação no Diário: 28/07/2023) Entrementes, pende de trânsito em julgado, portanto, permaneçam os autos suspensos, devendo ser mensalmente aferida a ocorrência ou não da preclusão máxima, e, se positivo, intimem-se as partes para ciência e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte, 7 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SILVA MARTINS em 17/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 06:12
Decorrido prazo de ROSALINA SA VIANA PIMENTEL em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 11:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0007928-71.2021.8.08.0000
-
07/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001442-81.2015.8.08.0032
Litoral Moto Center LTDA
Luciano Mazzini Baptista ME
Advogado: Felipe Pin Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2015 00:00
Processo nº 0000184-85.2004.8.08.0011
Jonas Barbosa da Silva
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Siro da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2004 00:00
Processo nº 5034408-21.2024.8.08.0024
Gabriel Resendes Correia
Viacao Grande Vitoria S.A
Advogado: Lorenzo Brunello Rasera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 15:14
Processo nº 0006227-47.2014.8.08.0024
Daniel Jose Viana
Consultoria Mundial Assessoria e Cobranc...
Advogado: Giorgio de Castro Murad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2014 00:00
Processo nº 5001087-26.2022.8.08.0004
Estado do Espirito Santo
Roberto Pereira de Souza
Advogado: Claussi Gomes Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2022 14:31