TJES - 5011430-46.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011430-46.2022.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIANA MATHEUS FIRME DOS SANTOS REU: VANILDO ADRIANO DA SILVA, BARBARA FELICIANO SILVA SENTENÇA Trata-se Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos com Pedido Liminar ajuizada por FABIANA MATHEUS FIRME DOS SANTOS em face de VANILDO ADRIANO DA SILVA E OUTRA, todos qualificados na inicial.
Com o tramitar processual, o causídico da autora informou no ID 36953926, a renúncia, porquanto ao ser intimado o autor, pessoalmente, não constituiu novo patrono.
Relatados, passo a decidir.
A rigor, a postulação perante os órgãos do Poder Judiciário, à exceção de algumas hipóteses, é atividade privativa do advogado como na hipótese.
Dessa forma, para que se possa praticar validamente os atos processuais, a parte deverá estar representada por advogado legalmente habilitado, em conformidade com o art. 103 do Código de Processo Civil.
In casu, devidamente intimado o patrono para regularizar a capacidade postulatória, restou silente.
Com efeito, inexistindo nos autos válido instrumento de mandato outorgado pelo autor, carece ele de capacidade postulatória, que é um dos pressupostos processuais de validade.
Sendo assim, a constatação da ausência de capacidade postulatória do requerente na presente ação, implica necessariamente a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais remanescentes se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra, 06 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
10/06/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 13:51
Desentranhado o documento
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29/10/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
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16/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FABIANA MATHEUS FIRME DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:46
Processo Inspecionado
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24/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIANA MATHEUS FIRME DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:23
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:28
Processo Inspecionado
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24/05/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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