TJES - 0008632-67.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), PERIVALDO DOS SANTOS SANTA (REU) e RODRIGO SILVA DO AMARAL (REU).
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27/06/2025 05:50
Decorrido prazo de PERIVALDO DOS SANTOS SANTA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:44
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DO AMARAL em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008632-67.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PERIVALDO DOS SANTOS SANTA SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de PERIVALDO DOS SANTOS SANTA E RODRIGO SILVA DO AMARAL, em razão do cometimento do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, caput, a qual foi julgada improcedente e desclassificada a conduta para o art. 28 do mesmo diploma, condenando os denunciados na pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo pelo período de 3 (três) meses.
Pois bem.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o art. 107, IV, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, e o art. 110 do Código Penal, por sua vez, disciplina os casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Através do julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Entretanto, conforme modulação de efeitos determinada no ARE 848.107/DF (Tema 788 do STF), para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado antes de 11/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, considerando-se como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação.
Neste sentido: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART . 1.030, INCISO II, DO CPC.
EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N . 788 PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES .
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020.
TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO .
I - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, quando prevalecia a interpretação literal do art. 112, inciso I, do Código Penal.
II - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI n. 794 .971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), a Terceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas especializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes .
III - De maneira transversal a tal contexto, em recente decisão, dirimindo as controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 788, cujo término ocorreu em 30/6/2023, fixou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes (ARE n. 848.107/DF, Tribunal Pleno, Rel .
Min.
Dias Toffoli, DJe de 04/08/2023).
IV - No julgamento da tese mencionada, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o entendimento então fixado só é aplicável aos casos em que: "i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11 .2020".
V - Verifico que a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788 aplica-se à presente hipótese, porquanto, o trânsito em julgado da ação penal para a acusação ocorreu em 11.9 .2017, antes, portanto, de 12.11.2020, de modo que, no caso, deve ser considerado como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação.Juízo de retratação exercido .
Reconsideração do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional, no caso concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação.
Reconhecida a extinção da punibilidade ante o transcurso do prazo da prescrição da pretensão executória. (STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 2283208 SP 2023/0017105-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Assim, no caso em tela ocorre a prescrição da pretensão executória com base na pena em concreto, sendo que, nos termos do art. 112, I, do Código Penal, a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
Dito isso, verifico que os Réus foram condenados na pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo pelo período de 3 (três) meses, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público em 31/05/2017 (fl. 129).
Desse modo, tendo em vista que os Réus foram enquadrados no delito do art. 28 da Lei 11.343/06, o prazo prescricional a ser adotado é de 02 (dois) anos, consoante art. 30 da Lei 11.343/06, verbis: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Deste modo, considerando que não há notícias do início do cumprimento da pena, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS PERIVALDO DOS SANTOS SANTA E RODRIGO SILVA DO AMARAL PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, com base no art. 30 da Lei 11.343/06, e arts. 107, IV, 110, e 112, I, todos do Código Penal.
SEM custas.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LINHARES-ES, 6 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFÍCIO DM 0608/2025 -
11/06/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 13:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/06/2025 18:59
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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