TJES - 5001046-23.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 REQUERENTE: JOAO CAMILO RANGEL, ELIAS MENDES RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 REQUERIDO: WALLACE ANTONIO MACHADO BASTOS DECISÃO SANEADORA Versam os autos sobre uma obrigação de fazer, cumulada com danos materiais e morais, movido por JOÃO CAMILO RANGEL e ELIAS MENDES RANGEL, em face de WALLACE ANTÔNIO BASTOS MACHADO, alegando, para tanto, que adquiriu um imóvel, que faz divisa com o imóvel do requerido.
Em decorrência de um aterro realizado pelo requerido, houve infiltrações no imóvel do autor, que causaram inúmeros danos.
Requereu, em caráter liminar, que o requerido retirasse o aterro para evitar mais danos ao imóvel.
A Decisão liminar fora deferida no evento de ID n. 32259905.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestou a ação (ID n. 36482357), suscitando preliminares que, abaixo, serão enfrentadas.
No mérito, informou que fora construído um muro, com o intuito de conter as respectivas infiltrações, antes mesmo da construção do imóvel do requerido.
Réplica apresentada no ID n. 37712768.
Decisão revogando a liminar no evento n. 38618817.
No evento n. 42985159, este Juízo foi informado que o requerido realizou obras com o intuito de cessar eventuais infiltrações no imóvel de seu vizinho.
Pois Bem.
Inicialmente, percebo que não houve a efetiva análise dos pedidos de gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, mormente a declaração de hipossuficiência de ID n. 32210559 (autores) e 34618199 (requerido), percebo que ambas as partes fazem jus as ditas benesses, pelo que defiro a gratuidade da justiça para ambos.
Ato contínuo, a parte requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial, na forma do artigo 330, §1º, III do CPC, porquanto a inicial não menciona a construção do muro entre os imóveis.
Entendo que tal alegação se confunde com o mérito, porquanto eventuais intervenções – antes, durante ou depois – pode ser um dos catalisadores do problema.
Ou sua causa de amenização.
Seja como for, tal análise demanda produção de prova.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Assim, não havendo outras questões preliminares, tampouco processuais, para serem enfrentadas, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1) O fato ensejador da infiltração/dano ao imóvel; 2) Se tal fato é culpa exclusiva do requerido; 3) Se há danos materiais, advindos do fato, e sua extensão e; 4) Se há danos morais e sua extensão. Ônus da prova na forma ordinária.
Defiro a produção de prova testemunhal e pericial.
Assim sendo, intimem-se as partes para juntarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Deverão apresentar, dentro do prazo acima, ainda, todas as quesitações pertinentes ao perito, e a indicação dos respectivos assistentes técnicos.
De igual forma, nomeio a Sra.
BRUNA COUTO BRANDÃO, a qual poderá ser encontrada através do e-mail [email protected] ou pelo telefone (28) 99908-5294, para atuar como perita nestes autos, independentemente da tomada de compromisso, arbitrando, desde já, honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), na forma do art. 2º, caput e 4º e da tabela anexa da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que serão pagos pelo Estado do Espírito Santo, considerando a gratuidade da justiça supraconcedida.
Assim, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo.
Em caso afirmativo, deverá designar, desde logo, dia, horário e local, para a realização da perícia, ficando advertida de que deverá realizar tão breve quanto possível, não podendo extrapolar o prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser encaminhado para análise todos os documentos existentes nos autos e os quesitos ofertados pelas partes litigantes.
Expeça-se ofício de perícia, devendo ser observada a quesitação apresentada pelas partes.
Informados o local, a data e o horário da perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos, se houver indicação, para participarem daquela.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.
Após as manifestações das partes sobre o resultado da perícia, conclusos os autos, para designação de audiência de instrução.
Serve a presente de ofício para intimação da perita, ora nomeada.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32210556 Petição Inicial Petição Inicial 23101111202947900000030838691 32210558 Documentos pessoais e comprovante de residência Documento de Identificação 23101111202962700000030838693 32210559 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Documento de representação 23101111202996400000030838694 32210564 Processo Administrativo Nº 001033-2023 Documento de comprovação 23101111203025500000030838699 32210573 Imagens do aterro e dos imóveis Documento de comprovação 23101111203054100000030838958 32210582 Imagens do aterro e dos imóveis 2 Documento de comprovação 23101111203095900000030838967 32222598 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101113271221500000030850661 32259905 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23101710504406300000030884927 32259905 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101710504406300000030884927 32259905 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101710504406300000030884927 34132018 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112014050510300000032651902 34132026 Poder Judiciário - TJES Mandado - Citação 23112014050527600000032651905 34132029 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Citação 23112014050543600000032652558 34618196 Petição (outras) Petição (outras) 23112814062292100000033112180 34618199 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS - WALACE MACHADO Documento de representação 23112814062315800000033112183 36482357 Contestação Contestação 24011614453096500000034880544 36482361 RELATÓRIO DE RETIFICAÇÃO DEFESA CIVIL Documento de comprovação 24011614453126900000034880546 36483225 PARECER TÉCNICO PERICIAL DE ANÁLISE DAS INFILTRAÇÕES CASA DO VIZINHO Documento de comprovação 24011614453163900000034881251 37712768 Réplica Réplica 24020709464280500000036038298 37677944 Despacho Despacho 24020711081300500000036004651 37812946 Decurso de prazo Decurso de prazo 24020812311563700000036132534 38618817 Decisão Decisão 24022616442807600000036886756 38618817 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022616442807600000036886756 42985159 Petição (outras) Petição (outras) 24051314425104400000040967429 42987748 VISITA TÉCNICA CONCLUSIVA Documento de comprovação 24051314425140100000040970086 48527970 Despacho Despacho 24081313121517800000046137265 48527970 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081313121517800000046137265 50267340 Petição (outras) Petição (outras) 24090710442818200000047752343 52506199 Chamamento do feito à ordem Petição (outras) 24101112362384600000049832036 MUNIZ FREIRE/ES - {data da assinatura eletrônica} -
09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão - Intimação
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09/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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07/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ALFREDO TELES FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO CAMILO RANGEL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIAS MENDES RANGEL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de WALLACE MACHADO (TRABALHOU NA PREFEITURA DE MUNIZ FREIRE/ES em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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07/11/2023 06:18
Decorrido prazo de ALFREDO TELES FERNANDES em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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