TJES - 5018847-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GEOVANNA VICTORIA OLIVEIRA COELHO em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 06:22
Conhecido o recurso de GEOVANNA VICTORIA OLIVEIRA COELHO - CPF: *87.***.*34-23 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
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07/05/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 03:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 03:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2025 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2025 07:42
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:49
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018847-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEOVANNA VICTORIA OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA MARIA COELHO FANELI SANTANA - ES35823 DECISÃO Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por GEOVANNA VICTORIA OLIVEIRA COELHO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra, Comarca da Capital (id 11229355), que, nos autos da “ação para fornecimento de medicamentos”, por si proposta contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE SERRA objetivando o fornecimento do medicamento cetuximabe 830 mg (Erbitux) para tratamento de neoplasia maligna de cólon (adenocarcinoma de cólon IV – CID 10 C-29).
Pela decisão hostilizada (id 11229355), o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida.
Pelas razões id 11229354, pugna a Agravante a concessão de tutela de urgência recursal aduzindo que foram esgotadas as diretrizes terapêuticas até então utilizadas, necessitando do aludido medicamento ao argumento de que vem sofrendo piora clínica rápida e progressiva, com risco iminente de morte.
Determinei, no id 11341249, a produção de parecer pelo NATJUS, que aportou aos autos no id 11756682.
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após sumária análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que a Agravante faz jus à concessão de tutela de urgência recursal.
Inicialmente, consigno que, a despeito do parecer desfavorável à paciente pelo NatJus, extrai-se, de seu detido exame, que a contraindicação repousaria no fato de “não terem sido identificados na documentação apensa ao processo laudos de exames confirmatórios do diagnóstico (biópsia com anatomopatológico e imunohistoquímica), de exames complementares de estadiamento, bem como testagem molecular confirmatória do status RAS selvagem”.
Contudo, quer me parecer que o laudo médico acostado ao id 11229357, da lavra da Dra.
Isabella Favato Barcelos, oncologista que acompanha a Agravante, é suficiente para formação de convencimento no sentido de que efetivamente se cuida de paciente RAS selvagem, o que permite afastar, por conseguinte, a conclusão manifestada no parecer NATJUS.
Isso se afirma sobretudo diante do fato de que as demais hipóteses de indicação terapêutica estão presentes, já que, consoante também se extrai do próprio laudo, (i) há evidências científicas de sua efetividade; (ii) está justificada a urgência em seu deferimento em razão do potencial risco de vida; (iii) está demonstrada a inexistência de substituto terapêutico, eis que a Agravante evoluiu para a refratariedade aos tratamentos de 1ª e 2ª linha; também demonstrada (iv) a negativa do estado pela via administrativa; e (v) a hipossuficiência financeira da Agravante.
Tem-se outrossim, que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no recurso extraordinário n. 1.366.243, (Tema 1234 da Repercussão Geral), estabeleceu, à unanimidade, que a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : “(i) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)” Ou seja, forçoso concluir que, nesse momento processual, estão presentes os requisitos insculpidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 para a concessão do fármaco ora perseguido.
Consigno, ainda, que em que, em que pese o julgamento dos embargos de declaração opostos recurso extraordinário n. 1.366.243, que ensejou o referido Tema 1234, confirmando a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS, sobreveio modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que a regra de competência somente se aplica às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
Desse modo, revela-se presente a probabilidade do direito autoral, considerando a premente necessidade e a adequação do medicamento solicitado para o tratamento da doença que acomete a autora, devidamente atestada em laudo médico, sendo dever do ente público promover o acesso à saúde do cidadão necessitado.
Outrossim, evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da fragilidade de sua condição de saúde, sendo que o atraso no tratamento ensejará o agravamento da moléstia caso não seja fornecida a terapêutica indicada ao seu tratamento médico, de modo que o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, vez que, ante o risco potencial de vida, a Agravante não pode aguardar o fim do processo para obter o tratamento de que necessita.
Ante o exposto, com fundamento no o art. 1.019, inc.
I, defiro o pedido tutela recursal para reformar a decisão recorrida e determinar que o Estado do Espírito Santo forneça o medicamento cetuximabe 830 mg (Erbitux) à Agravante nos termos prescritos no laudo médico id 11229357 no prazo de 10 (dez) dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 por evento.
Dê-se conhecimento desta decisão, com urgência, ao Juízo a quo, por qualquer meio idôneo, remetendo-se-lhe, cópia desta (decisão), devendo Sª.
Exª. adotar as medidas necessárias ao cumprimento do decisum.
Intime-se do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se o Agravado para responder o agravo, no prazo legal (art. 1.015, II, do novo Código de Processo Civil).
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
17/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:50
Expedição de decisão.
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17/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 16:25
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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16/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:57
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:52
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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05/12/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:41
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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03/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 02:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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