TJES - 0033379-75.2011.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0033379-75.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, LUCAS SCHOWAMBACH, MARIA BERNADETH DALARMELINA SCHOWAMBACH Advogado do(a) EXEQUENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MARIA BERNARDETH DAL ARMELINA SCHOWAMBACH (ID nº 39696285) em face do despacho de ID nº 39246390.
A embargante alega existência de omissões quanto: (i) à alegada ausência de citação válida; (ii) à inexistência de constituição em mora para fins de reintegração de posse; e (iii) à suposta necessidade de revogação de liminar anteriormente concedida.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID nº 48254257, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 48222623.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, a embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida para ser sanada a alegada omissão referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Ademais, as matérias suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença serão oportunamente analisadas, inclusive, após a remessa dos os autos à Contadoria para fins de apuração do valor exequendo, considerando, inclusive, que o excesso de execução é objeto da impugnação.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito dos embargantes obterem, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA BERNARDETH DAL ARMELINA SCHOWAMBACH no ID nº 39696285, nos termos da fundamentação supra.
Cumpra-se o despacho de ID nº 39246390.
Remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de apurar o valor exequendo, devendo a contadoria observar para apuração dos valores, o estabelecido na Sentença de fls. 246/248.
No que tange aos valores referentes aos honorários advocatícios, fixados na sentença no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, esclareço desde já que sobre os mesmos devem incidir correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora a partir da intimação do devedor para pagamento, conforme jurisprudência do C.
STJ: “PROCESSUALCIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
Fornecimento de medicamentos.
Sucumbência recíproca.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ.
Ausência de indicação de dispositivo violado.
Fundamentação deficiente.
Súmula nº 284/STF.
Honorários advocatícios.
Juros de mora.
Termo inicial: Data da intimação do devedor para pagar o crédito exequendo.Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.718.774; Proc.2018/0008475-0; SP; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg.17/04/2018; DJE 25/04/2018; Pág. 3823)” (grifei) Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Remetam-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
13/06/2025 09:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 10:00
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:02
Apensado ao processo 0025291-48.2011.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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