TJES - 5012161-22.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012161-22.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VANUSA DE SOUZA CORREA VIEIRA, HALYSON DE SOUZA CORREA VIEIRA INTERESSADO: DAIANE DE ALMEIDA PONTES COSTALONGA, GM AUTO ELETRICA LTDA = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = exceção de pré-executividade Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vanusa de Souza Correa Vieira e Halyson de Souza Correa Vieira em face de Daiane de Almeida Costalonga (GDHA Elétrica) e GM Auto Elétrica Ltda., todos devidamente qualificados nos autos, em que já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença ID 48862707), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide ID 51345403).
Intimada para efetuar o pagamento ou apresentação de impugnação, a ré/executada GM Auto Elétrica Ltda. (sob a denominação de GM Peças e Serviços Ltda.), nos ID’s 54569967 e 54576410, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o título judicial é inexigível em seu desfavor pois é ilegítima para figurar no polo passivo da execução, por ausência de qualquer relação jurídica ou fática com os fatos que fundamentaram a condenação na fase de conhecimento, tendo sido erroneamente confundida com outra requerida/executada GDHA Elétrica, de titularidade de Daiane de Almeida Pontes Costalonga, com a qual não teria relação societária.
Assim, pugnou pelo acolhimento da exceção, com a declaração de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do cumprimento de sentença em seu favor, além da condenação dos autores/exequentes em honorários sucumbenciais.
Encerrou requerente a concessão da gratuidade judiciária e juntando documentos.
Além disso, a requerida/executada GM Auto Elétrica Ltda., no ID 56174669, opôs embargos de declaração em face da sentença ID 48862707, aduzindo que ela contém vícios de omissão e erro material.
Manifestação da parte exequente no ID 56944648, refutando todos os argumentos apresentados pelos executados e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO, em forma de capítulos, as saber. 2.
Da gratuidade de justiça: Inicialmente, pretende a parte executada/excipiente GM Auto Elétrica Ltda., ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção relativa (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula 481/STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ficando nesta premissa, in casu, entendo que não deve ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária à empresa ré/excipiente GM Auto Elétrica Ltda., diante da ausência de comprovação por referida parte da precariedade de sua situação financeira, ônus que lhe competia ex vi da Súmula 481/STJ.
Registra-se que, ao contrário da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural/física, que goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), para a pessoa jurídica, é necessária a comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, ônus da qual a empresa ré/excipiente não se desincumbiu.
Ademais, mesmo que fossem deferidos os benefícios da gratuidade judiciária a empresa ré/excipiente GM Auto Elétrica Ltda., os mesmos teriam efeitos ex nunc, isto é, não retroagiria para alcançar atos processuais já consolidados anteriores ao pedido (neste sentido: STJ - AgInt no REsp 1647067/SP e AgInt no AREsp 898.288/SP | TJ/ES - ApC 026160007592 e AgInt na ApC nº035150279145), dentre eles a obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais a que foi condenada pela sentença transitada em julgado ID 48862707, vez que o pedido de concessão do benefício é posterior a constituição do título judicial.
Portanto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida/excipiente GM Auto Elétrica Ltda.. 3.
Dos embargos de declaração: No ponto, verifica-se que a parte ré/excipiente GM Auto Elétrica Ltda., no ID 56174669, opôs embargos de declaração em face da sentença ID 48862707, aduzindo que ela possui vícios omissão e erro.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso, tenho que referido recurso não merece conhecido ante a manifesta intempestividade.
Explico.
De acordo com o narrado pela parte requerida/excipiente/embargante GM Auto Elétrica Ltda. na petição ID 56174669, ela só tomou conhecimento da sentença proferida ID 48862707 após ser intimada pessoalmente para o cumprimento de sentença, o que ocorreu via oficial de justiça no dia 11/11/2024, tendo o mandado sido juntado aos autos em 26/11/2024.
Nos termos dos arts. 231, inc.
II c/c 224, ambos do CPC, nas intimações realizadas por oficial de justiça, considera-se o dia do começo do prazo processual o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da juntado do mandado cumprido aos autos.
Por sua vez, o prazo para as partes apresentarem embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
Sendo assim, o prazo para a ré/excipiente/embargante GM Auto Elétrica Ltda. opor aclaratórios em face da sentença ID 48862707 teve início em 28/11/2024 – quinta-feira – e se encerrou em 04/12/2021 – quarta-feira –, vez que os dias 30/11/2024 e 1º/12/2024 foi final de semana (sábados e domingos), e, consequentemente, não houve expediente forense, enquanto que no dia 27/11/2024, os prazos processuais dos processos que tramitam eletronicamente perante o Sistema PJe foram suspensos pelo Ato Normativo TJ/ES nº284/2024.
Logo, como os embargos de declaração ID 56174669 foram opostos somente em 10/12/2024, houve seja, mais de 05 (cinco) dias depois do encerramento do prazo para oposição dos aclaratórios, força reconhecer sua intempestividade.
Dessarte, não conheço dos embargos declaratórios apresentados no ID 56174669, porque intempestivos. 4.
Da exceção de pré-executividade: A exceção (ou objeção) de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial e que passou ter respaldo legal no parágrafo único do art. 803 do CPC, que pode ser apresentada em determinadas hipóteses de cabimento, que, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matérias de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, etc., ou seja, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito, desde que demonstrados de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido” (STJ; REsp 1.712.903; Proc. 2017/0161276-5; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 27/02/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6205).
Expostas as considerações acima, sem delongas, passo a analisar o incidente apresentado.
Sendo assim, em relação a alegada ilegitimidade passiva da executada GM Auto Elétrica Ltda., tenho que não merece prosperar em razão da preclusão e da coisa julgada.
Explico.
Inicialmente, sabe-se que a legitimidade de parte é considerada matéria de ordem pública, podendo assim ser cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 223, 485, inc.
VI e § 3º, ambos do CPC.
Na espécie, verifica-se que os autores/credores/exceptos Vanussa de Souza Correa Vieira e Halyson de Souza Correa Vieira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da ré/executada/excipiente GM Auto Elétrica Ltda. e de Daiane de Almeida Pontes Costalonga ME.
Citadas pessoalmente (vide certidões ID’s 40806959 e 40880662), todavia, ambas as requeridas/devedoras permaneceram inerte durante o prazo de resposta, motivo porque foi proferida sentença, decretando a revelia das empresas rés/executadas e, no mérito, julgando procedente os pedidos para condená-las solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das verbas sucumbenciais, tendo referida decisão transitado em julgado (vide certidão ID 51325204).
Registra-se que, para as pessoas jurídicas, vigora a teoria da aparência, segundo o qual é considerada válida a citação realizada quando feita em seu estabelecimento, a pessoa que a recebe não aponta qualquer ressalva quanto a falta de poderes para representar aquela empresa (neste sentido: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº2.118.989/SP, AgInt no AREsp nº2.103.942/MG, AgInt no AREsp 1.430.920/SP e AgInt no AREsp nº1.363.801/PR).
Nesta senda, in casu, de acordo com a certidão ID 40880662, a pessoa de Daiane de Almeida Pontes Costalonga recebeu a citação da empresa ré/executada/excipiente GM Auto Elétrica Ltda. (ora denominada GM Peças e Serviços Ltda.), alegando a oficiala de justiça que era sócia de referida pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto eventual confusão com outra empresa de nome semelhante (especificamente a GDHA Elétrica) ou inexistência de vínculo jurídico ou societário com a empresa nomeada na petição inicial, tampouco apresentou qualquer oposição ao ato citatório, o que evidencia a regularidade formal da citação e a constituição válida da relação processual em face da ora excipiente.
Sendo assim, inviável a arguição de ilegitimidade passiva para responder à obrigação em fase de cumprimento de sentença, porquanto referida alegação foi atingida pela preclusão, em virtude da revelia da parte ré/executada na fase de conhecimento, tendo sido declarada por sentença a sua obrigação de pagar em prol dos autores/exequentes, constituída em título executivo judicial após o trânsito em julgado.
Ademais, a questão acerca da ilegitimidade constitui questão de direito material que influenciaria completamente a formação da relação jurídico-processual e o julgamento do mérito da lide, devendo assim ter sido suscitada em sede de contestação, antes da sentença, não sendo possível reabrir esse debate posteriormente, sob pena de ofensa à autoridade e imutabilidade da coisa julgada material.
Para tanto, me amparado nos seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA– EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – POSTERIOR ALEGAÇÃO DE ILETIMIDADE PASSIVA – IMPOSSIBILIDADE– DECISÃO ACOBERTADA PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos descritos pela Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
In casu, o pronunciamento judicial objeto da execução transitou em julgado em momento muito anterior à apresentação da exceção de pré-excutividade, razão pela qual a discussão pretendida pelo excipiente encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. 3.
Assim, visando garantir a segurança jurídica, a coisa julgada deverá prevalecer, até que seja desconstituída por meio das restritas hipóteses legais.
Em outros termos, a exceção de pré-executividade não é instrumento processual idôneo para desconstituir a coisa julgada. 4.
Recurso provido” (TJ/ES – AI nº5002212-75.2021.8.08.0000, Desembargador(a): Carlos Simões Fonseca, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 16/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024237-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 07.02.2022). “Locação de imóvel – Ação de despejo por falta de pagamento c/ cobrança – Cumprimento definitivo de sentença – Exceção de pré-executividade – Fiadora revel que reconhece ter sido regularmente citada – Alegação de exoneração da garantia e consequente ilegitimidade passiva – Matéria que diz respeito à relação jurídica de direito material que deveria ter sido suscitada em contestação – Impossibilidade de discussão nesta sede – Rejeição do incidente – Agravo de instrumento improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2011889-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020).
Assim, se a parte ré/devedora/excepita realmente pretende desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado com base em tal fundamento (ilegitimidade passiva), deverá se valer da competente ação querela nulitatis ou rescisória, tendo em vista a via estreita da presente exceção de pré-executividade, instrumento defensivo desprovido de dilação probatória, além da manifesta tentativa da parte executada de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta fase de execução.
Ressalte-se, ademais, que a preclusão consumativa decorrente do trânsito em julgado obsta a reabertura do debate processual por meio de incidente que não se presta à desconstituição da coisa julgada material.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade ID 54576410. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Outrossim, nesta oportunidade, junto aos o mandado de intimação da requerida/devedora Daiane de Almeida Pontes Costalonga ME para o cumprimento de sentença.
Nesta senda, aguarde-se o decurso dos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias para referida ré/executada possa promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação (arts. 523 e 525, CPC).
Vencidos os prazos, certifique-se se houve o pagamento ou apresentação de impugnação, e, na sequência, intimem-se os autores/exequentes, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionem o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 7.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos fixados no item anterior, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/06/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 09:10
Gratuidade da justiça não concedida a GM AUTO ELETRICA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-86 (INTERESSADO).
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11/06/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 09:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DAIANE DE ALMEIDA PONTES COSTALONGA em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 01:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
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24/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 18/09/2024 para VANUSA DE SOUZA CORREA VIEIRA - CPF: *34.***.*48-94 (REQUERENTE) e HALYSON DE SOUZA CORREA VIEIRA - CPF: *45.***.*48-23 (REQUERENTE).
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17/09/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de HALYSON DE SOUZA CORREA VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:05
Decretada a revelia
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19/08/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido de VANUSA DE SOUZA CORREA VIEIRA - CPF: *34.***.*48-94 (REQUERENTE).
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09/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DAIANE DE ALMEIDA PONTES COSTALONGA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GM AUTO ELETRICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:01
Juntada de Mandado - Citação
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07/03/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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07/03/2024 14:37
Processo Inspecionado
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07/03/2024 14:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:36
Deferido o pedido de VANUSA DE SOUZA CORREA VIEIRA - CPF: *34.***.*48-94 (REQUERENTE).
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11/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de VANUSA DE SOUZA CORREA VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Oficial de Justiça • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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