TJES - 5002053-85.2022.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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26/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002053-85.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por A.
MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, ambos qualificados.
Em resumo, sustenta a autora que: 1) que no dia 07/01/2021 foi lavrado o “auto de infração IUF nº 0233”, multando-a em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por infringência aos artigos 84 e 90 do Decreto nº 2.221/2018 e da Lei nº 2.071/2019; 2) a infração descrita como “Deteriorar área de preservação, Cinturão Verde”, foi classificada como gravíssima, e, mesmo apresentando defesa prévia no processo administrativo nº 20947/201, afirmando que os lotes de sua propriedade não estão na área do Cinturão Verde, bem como que não chegou a espalhar o barro (colocado por seis caminhões) em virtude do período chuvoso, a tese de defesa foi indeferida “ao argumento de que a defesa da Autora entra em contradição com o relatório da agente fiscal, onde em foto ela relata e anexa o material volumoso já espalhado e, considerando que não houve vício de ilegalidade, uma vez que o ilícito ocorreu dentro da APA, o relator optou pelo indeferimento do pedido de anulação da multa, sendo acompanhado pelos demais membros da JIFA, indeferindo o pedido da Autora”; 3) apresentou recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marataízes (processo administrativo nº 063218/20221), tendo este mantido a penalidade do Auto de Infração nº 0233, com base no art. 14, XXIV, da Lei nº 1.975/2017, ainda que em sede de defesa administrativa o sócio administrador da empresa, Sérgio Souza de Menezes, tenha alegado que “após as melhorias feitas na região pela Prefeitura estão ocorrendo muitas invasões, o que o levou a mandar cercar os lotes supostamente deteriorados”, bem como que “em conversa com um invasor conhecido por ‘PELANCA’, este disse que havia aterrado o local e que tinha adquirido a área de tal ‘Fabinho’, funcionário da prefeitura”; 4) o auto de infração padece de vício insanável pois não atendeu ao princípio da legalidade, estando calcado, apenas, em atos administrativos sancionadores; 5) “autoridade ambiental fiscalizadora também desconsiderou o nexo causal com o suposto dano, primeiro por que o suposto dano fora cometido por terceiro e não pela Autora, segundo porque os lotes da Autora não estão no perímetro da APA Cinturão verde, conforme laudo técnico juntado aos autos”.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse concedido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a “suspensão imediata do débito originado do auto de infração, eventuais multas, e que o requerido se abstenha de inscrever à requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houve cadastramento em dívida ativa”.
No mérito, pugna pela “declaração de nulidade e extinção do auto de infração IUF nº 0233 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
A decisão de ID nº 16700173 indeferiu o pleito de urgência.
Citado, o Município de Marataízes apresentou a contestação de ID nº 18059680, aduzindo que: 1) as autuações lançadas por agentes públicos, como atos administrativos, são dotadas do atributo de presunção de legalidade e veracidade, não havendo dúvidas “de que o auto de infração objurgado pela parte autora se encontra amparado em bases normativas VÁLIDAS, editadas à luz dos ditames legais e constitucionais, visto que a infração está prevista em 2 (duas) leis municipais (Lei 19.752/2017 e Lei 47/1997, alterada pela Lei Nº 2.071/2019 e no decreto regulamentador (Decreto-N 2.221/2018)”; 2) a conduta descrita no Relatório de Vistoria Fiscal nº 20/2021 enseja a imposição de multa, ante a comprovação da lesão ambiental praticada pela empresa autora.
Após o deferimento do requerimento autoral de produção de prova pericial, a requerente apresentou o petitório de ID nº 40252894, nominado de alegações finais, onde a mesma manifesta desistência quanto a prova técnica, bem como ratifica a tese lançada na exordial, pugnando pela “procedência do pedido autoral”.
Por sua vez, o Município de Marataízes informou desinteresse na produção de outras provas.
O Parquet deixou de manifestar-se quanto ao mérito da presente demanda, com base na RECOMENDAÇÃO 34/16-CNMP. É o singelo relatório.
DECIDO.
Primeiramente, esclareço que o feito comporta imediato julgamento, tanto que os litigantes mostraram-se satisfeitos com as provas anexadas aos autos.
Como visto, a requerente busca a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental IUF 0233, ao argumento de que terreno objeto da obra de terraplanagem encontra-se situado fora da área denominada Cinturão Verde, assim como que o aterro do local foi promovido por um invasor conhecido por “PELANCA”, o qual informou ter adquirido a área de tal “Fabinho”, funcionário da prefeitura.
Acerca da área nominada de Cinturão Verde, esclarecer que o art. 1º da Lei Municipal nº 2.071/2019 dispões que “Fica transformado o ‘Cinturão Verde’ existente a partir das imediações entre o Bairro Belvederes, Santa Tereza e Av.
Domingos Martins, com coordenadas de P-1 a P-27 (referente a Lagoa do Belvederes) com área total de 10,6 hectares e P-1 a P-32 (referente ao Centro-Domingos Martins) com total de 3,47 hectares em ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL -APA, conforme memorial descritivo em Anexo 1 e Anexo 2 desta Lei.
Ficando como seu Órgão Gestor a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Marataízes”.
Pois bem! Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se dignou a produzir qualquer prova apta a comprovar os vícios narrados na exordial.
Pelo contrário, limitou-se a anexar aos autos as peças do procedimento administrativo de impugnação do AI, reproduzindo em juízo os mesmos argumentos lançados perante a Administração Pública Municipal, fato que por si só inviabiliza a acolhida da pretensão inicial.
Sobre o ponto, vale rememorar que os atos administrativos, a exemplo dos autos de infração, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, competindo ao administrado fazer prova suficiente para ilidir tal atributo.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FINS DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça revela-se firme no sentido de que “o auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício.” (STJ - REsp 1108111/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 03/12/2009).
II.
As especificidades do caso em apreço não permitem, ao contrário da compreensão adotada pelo Juízo a quo, conferir eventual plausibilidade, ao menos na embrionária fase da demanda de origem, ao que sustentado pela parte Autora, ora Recorrida, eis que os documentos que instruem à demanda de origem não se revelam suficientes, por si só, a infirmar liminarmente a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração objeto da lide.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5001708-69.2021.8.08.0000; Rel.
Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO; 2ª Câmara Cível; Julg. 02/02/2022) Em verdade, no caso em testilha, não se vê qualquer irregularidade no auto de infração lançado em face da requerente, notadamente porque no Relatório de Vistoria Fiscal nº 20/2021 (fl. 4/5 – ID nº 16192701), elaborado por Fiscal Ambiental, consta que: “No dia 22 do mês de dezembro do ano de 2020, foi constatado terraplanagem dentro de espaço limitante previsto na Lei Municipal 2.071, de 29 de agosto de 2019, que dispõe sobre a delimitação da APA CINTURÃO VERDE.
Em vistoria e análise do caso, foi diagnosticado alteração nos pontos P8 e P9 pela empresa A.
MENEZES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, concluindo, assim, em crime ambiental, sendo multada e enquadrada nas sanções administrativas do DECRETO 2021/2018, em seus artigos 84 e 90 combinados com a Lei que dispõe sobre área limítrofe da APA CINTURÃO VERDE.” Nesse caminhar, não tendo a requerente produzido prova suficiente no sentido de que a terraplanagem narrada na exordial foi promovida em área não integrante da “APP CINTURÃO VERDE”, REJEITO o(s) pedido(s) constante da peça inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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08/06/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 23:06
Julgado improcedente o pedido de A. MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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28/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 02:22
Decorrido prazo de A. MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 04:40
Decorrido prazo de A. MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:02
Expedição de Mandado - intimação.
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11/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de A. MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:15
Decorrido prazo de A. MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 20:19
Proferida Decisão Saneadora
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21/06/2023 20:19
Processo Inspecionado
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13/03/2023 18:05
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 10:22
Decorrido prazo de A. MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 13:45
Expedição de citação eletrônica.
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10/08/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a A. MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-52 (AUTOR)
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25/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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