TJES - 5007175-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 16/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007175-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERCASA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SIMONE AZEVEDO MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por TERCASA ENGENHARIA LTDA contra a r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS registrada sob o nº 5019724-92.2023.8.08.0035, ajuizada por RECORRENTE em face de RECORRIDO, que fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a realização de prova pericial requerida pela parte ré, nomeando perito e fixando os honorários respectivos no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Em seu recurso (id.13599120), o recorrente alega que a decisão agravada incorreu em erro ao admitir pontos controvertidos dissociados do objeto da ação e ao deferir a produção de prova pericial tida por irrelevante para o deslinde da demanda.
O recorrente sustenta que a ação possui natureza exclusivamente possessória, sem requerimento de revisão contratual, o que torna inadequada a discussão sobre encargos financeiros ou cláusulas do contrato.
Afirma que a parte adversa não formulou reconvenção nem pedidos contrapostos, apenas justificativas ao inadimplemento que já dura quase 11 (onze) anos.
Diz que a prova pericial não contribuirá para a resolução do mérito e implicará em gastos desnecessários ao Estado, além de representar risco de perpetuação da posse injusta do imóvel.
Defende que o processo se encontra suficientemente instruído, prescindindo de qualquer outra prova, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida adequada.
Com base nesses argumentos, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, de acordo com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Conforme relatado, o recurso em questão objetiva a reforma da decisão de saneamento, que fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a realização de prova pericial requerida pela parte ré/ agravada.
Frente a esse raciocínio, o recurso não deve ser conhecido.
Explica-se. É cediço que o art. 1.015 do CPC/15 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Nesta senda, é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A esse respeito, eis a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Outrossim, no caso em comento, não seria o caso de se aplicar o entendimento sufragado pelo C.
STJ acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo, porquanto ausente o requisito da urgência, sendo possível a discussão em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
Acerca do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão de saneamento do feito, manifestou-se este Egrégio Tribunal de Justiça: [...] 3.
No caso, correta a decisão monocrática que inadmite o agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento do feito que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização da prova pericial, porquanto não se evidencia a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AI 0004021-76.2018.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 08/10/2019; DJES 17/10/2019) Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo a quo da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
ALDARY NUNES JUNIOR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO -
12/06/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TERCASA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
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16/05/2025 12:37
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 13:34
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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